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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Médico que cobrou para fazer cirurgia pelo SUS é condenado por estelionato


Ação fraudulenta


5 de fevereiro de 2018, 15h30


Médico que cobra para fazer cirurgia pelo SUS comete estelionato. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou um profissional da área da saúde a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, por essa prática.

Para fazer a cirurgia, o médico exigiu o pagamento de R$ 1,2 mil do paciente, apesar de o procedimento ter sido coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Posteriormente, emitiu Autorização de Internação Hospitalar (AIH) referente ao mesmo procedimento, tendo recebido R$ 571,34 do SUS.

Em primeira instância, o médico cirurgião foi absolvido ao fundamento de que, ao ser procurado pela família do paciente, devolveu a quantia paga, o que configura o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. O Ministério Público Federal, então, recorreu ao TRF-1 sustentando ter provado que o médico recebeu do particular e do SUS o pagamento pelo mesmo procedimento cirúrgico, conforme correspondência recebida pelo próprio paciente.

Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, a sentença que absolveu o médico deve ser revista. Isso porque o cirurgião agiu fraudulentamente quando induziu o paciente a assinar os papéis referentes ao procedimento coberto pelo SUS enquanto, ao mesmo tempo, exigiu o pagamento pela cirurgia.

“A conduta claramente visava receber em duplicidade pela cirurgia, com pelo conhecimento de que, com o pagamento particular, não poderia expedir a correspondente e indevida autorização de internação hospitalar”, afirmou.

De acordo com magistrado, não se aplica ao caso a causa de redução da pena do arrependimento posterior. “Mesmo que o médico tenha devolvido antes da denúncia o valor cobrado do particular, a lesão contra o SUS não foi reparada, considerando que a emissão da AIH foi indevida”, ponderou.

“O crime de estelionato configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, com pena de reclusão de um a cinco anos e multa, o que é aumentada quando praticado em detrimento de entidade de direito público, como é o caso do SUS”, finalizou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0033840-72.2006.4.01.3800/MG

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 15h30

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