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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Rádio Ratones - Música - Um instrumento muito diferente


Condenações da operação Moeda Verde chegam ao TRF4 e serão julgadas na 8ª Turma

Condenações da operação Moeda Verde chegam ao TRF4 e serão julgadas na 8ª Turma Sylvio Sirangelo/TRF4 / Divulgação/Divulgação
Leandro Paulsen (ao centro) será o relator do caso; Victor Laus, à direita, é o único catarinense na oitava turma
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4 / Divulgação / Divulgação


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, recebeu os recursos de apelação dos condenados em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Catarina na Operação Moeda Verde, que revelou a atuação de uma organização na Capital formada por empresários e servidores públicos envolvidos em um esquema de corrupção para invasões e ocupações de áreas públicas.

A partir de documentos, e-mails e interceptações, a apuração constatou que a empresa Habitasul tinha uma rede de contatos que conseguia liberações em Jurerê Internacional. Essas pessoas eram, na época, servidores em órgãos como Fundação do Meio Ambiente (Floram) e Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (Susp). Na condenação em primeira instância, em junho de 2017, foi determinada a demolição de beach clubs em Jurerê Internacional.

No TRF4, o caso foi sorteado e será julgado pela 8ª Turma, a mesma que manteve a condenação e aumentou a pena do ex-presidente Lula (PT) no último dia 24 de janeiro no caso do triplex de Guarujá (SP). No processo da Moeda Verde o relator será o gaúcho Leandro Paulsen, também presidente do grupo. O desembargador catarinense Victor Luiz dos Santos Laus também faz parte da turma. O terceiro membro é João Pedro Gebran Neto, relator no caso de Lula.

O tribunal não teve um prazo determinado para julgar os recursos das treze pessoas físicas e seis jurídicas condenadas. Inicialmente, o juiz Marcelo Krás Borges havia condenado 16 pessoas, mas nos embargos de declaração impetrados por parte dos réus, ele concedeu a absolvição a três deles. Além disso, reconheceu que não houve reincidência no caso de um empresário e substituiu sua pena por prestação de serviços à comunidade.

Seis empreendimentos, incluindo a Habitasul, também foram condenados ao pagamento de multas. Ao apontar que as licenças foram obtidas por meios ilícitos, o juiz ainda determina a demolição e a recuperação da área degradada onde ficam os empreendimentos Il Campanário, El Divino (atual Donna), Taikô (La Serena), Café de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos) e Pirata (atual AquaPlage).

No dia 9 de janeiro deste ano, o relator no tribunal atendeu a um pedido dos advogados dos réus para que sejam feitas a partir de agora, em segunda instância, as intimações para a apresentação das razões da defesa. O Código Penal permite que isso ocorra, mesmo que também haja a opção de apresentação na primeira instância antes de o processo subir para o TRF4. Com essa nova etapa, o julgamento no tribunal deve ter um prazo mais estendido.

Depois de apresentada a defesa, o relator inicia a análise do caso até concluir sua decisão e levá-la para julgamento da turma. Em 2016, segundo levantamento do próprio TRF4, o tempo médio de julgamento dos recursos desde a chegada no tribunal foi de um ano e um mês. No caso da Moeda Verde, porém, o número de réus e documentos podem estender esse prazo.

Entenda a Operação Moeda Verde

A investigação que desencadeou a Moeda Verde começou em 2006, mas em maio de 2007 foram feitas 22 prisões temporárias em Florianópolis — foi a primeira vez que tantos empresários e políticos da Ilha de Santa Catarina acabaram indo para a carceragem da PF, na Avenida Beira-mar Norte.

Os presos logo ganharam a liberdade, mas houve desdobramentos como uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) na Câmara de Vereadores e depois batalhas jurídicas nos tribunais. Até mesmo a Justiça Federal e o MPF não se entenderam, com pedidos de suspeição e decisões polêmicas.

Os procuradores do MPF que assinaram a denúncia, João Marques Brandão Neto e Eduardo Barragan Serôa da Motta, concluíram que haveria uma quadrilha na Capital e que dela fariam parte empregados da empresa e servidores públicos num esquema de corrupção para invasões e ocupações de áreas públicas. Com base em documentos, e-mails e interceptações da PF, os procuradores relatam que o grupo se destinava a praticar crimes contra o meio ambiente, o patrimônio público (especialmente com a grilagem de terras públicas) e a administração pública.

De acordo com a denúncia, a Habitasul tinha uma rede de contatos que conseguia liberações em Jurerê Internacional. Essas pessoas eram na época servidores em órgãos como Fundação do Meio Ambiente (Floram) e Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (Susp). As autorizações ilegais para os empreendimentos, conforme assinala o MPF, seriam dadas por meio de suborno e os servidores públicos receberiam diárias em hotéis da Habitasul, dinheiro disfarçado de contribuição para fins eleitorais e outros benefícios indiretos.
 
Fonte: DIÁRIO CATARINENSE

Orcas são os novos papagaios


ALEJANDRO ZAPEDA / reuters

Um estudo científico revelou que as baleias assassinas são capazes de imitar palavras como “olá”, “adeus” e contar “1, 2, 3”. Um passo em frente na investigação do modo como estes mamíferos marítimos comunicam entre si

A Wikie é capaz de dizer o nome “Amy” e de “contar” 1, 2, 3, em resposta ao comando do treinador. Esta será a primeira orca fêmea a conseguir a proeza de “falar” um reportório limitado de expressões humanas. Segundo Josep Call da Universidade de St. Andrews, co-investigador deste estudo , “é muito raro entre os mamíferos” a capacidade das baleias e de poucos outros mamíferos de produzir novos sons na sequência da audição dos mesmos. Entre eles contam-se os golfinhos, elefantes, papagaios, orangutangos e baleia beluga.
“Quando se trata de imitar o discurso humano, os papagaios são as superestrelas do mundo animal, mas a orca Wikie não lhes fica muito atrás”, escreve a revista “Science Magazine” referindo a orca de 14 anos que demonstrou as suas capacidades vocais imitando as instruções dadas pelos treinadores.
A “Science Magazine” desvenda que os investigadores começaram por treinar a baleia a obedecer a um sinal que significa “repete isto”, o qual era usado, por exemplo, para levar o animal a imitar outras baleias a projetar água no ar.
O passo seguinte foi colocá-la perante sons inéditos, “cinco sons de outras orcas e seis frases faladas pelos treinadores”, e pedir-lhe que os repetisse.
Segundo a descrição da experiência pela equipa em “Proceedings of the Royal Society B.”, a Wikie respondeu às ordens exprimindo “sons que correspondiam toscamente aos que tinha sido levada a copiar”. Alguns exercícios tiveram de ser reptidos 17 vezes, porém quatro entre eles foram reproduzidos à primeira tentativa: “olá”, “adeus” e “1, 2, 3”.
“Quisemos avaliar até que ponto uma baleia assassina é flexível na imitação de sons”, disse o professor Call, acrescentando que o resultado seria mais convincente se “lhes fossem apresentados sons não pertencentes ao seu reportório”. “Olá não é o que uma baleia assassina diria”, remata, citado pelo diário “The Guardian”.
Uma vez que as orcas vivem em grupos coesos, cada um com o seu dialeto, os cientistas defendem que esta capacidade de aprender novos sons é fundamental para investigar o modo como comunicam e interagem.

Fonte: EXPRESSO PT

Leite: rico em cálcio, vitaminas e falta de consenso


getty

Quais os benefícios de um adulto consumir leite? De um lado há quem defenda o seu valor nutricional “inquestionável”, do outro quem o associe a problemas específicos de saúde. Descrito durante muitos anos como “o alimento mais completo”, beber leite é hoje um hábito de que muitos já desistiram

A roda dos alimentos dá muitas voltas: muitos dos que lá constam já conheceram dias de glória - eram tidos como essenciais - mas acabaram em desgraça porque foram apontados como causadores das mais diversas patologias. E há o inverso: alimentos proscritos que passaram a obrigatórios pelos seus alegados valores nutricionais de repente descobertos e aclamados. Exemplos não faltam. A carne vermelha é hoje atacada, a sardinha foi recuperada e o leite luta agora por ver clarificado o lugar que deve ocupar na mesa dos adultos (sobretudo estes).
Em que ficamos? Talvez a resposta mais honesta seja a de Walter Willett, presidente do Departamento de Nutrição da Harvard Public School e Professor de Medicina da Faculdade de Medicina de Harvard: “É um tema complexo, sobre o qual não temos todas as respostas”. O que não impede o especialista de defender que “podemos ser muito saudáveis sem sequer consumir laticínios”. Para Willett, é a pressão exercida pela indústria do sector - mais do que as evidências científicas a seu favor - que justifica a insistência na defesa do consumo de leite.
Com “quantidades interessantes de vitaminas e minerais”, como refere o site do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), o leite de vaca é rico em cálcio, vitamina B12, vitamina D e fósforo. Ninguém contesta. Mas Willet deita por terra o argumento de que o seu consumo regular previne a osteoporose e as fraturas. “Há estudos cujas conclusões contrariam esta convicção”, afirma num dos seus artigos.
Para o nutricionista Pedro Graça, diretor do PNPAS, o valor nutricional do leite é inquestionável. “A maioria da evidência científica sustenta que o risco para a saúde é baixíssimo comparando com as vantagens”, afirma, destacando um outro aspeto que considera importante: “É um produto alimentar com uma boa relação qualidade/preço, que garante uma alimentação equilibrada acessível a todas as bolsas”.
Na opinião do nutricionista, “a correta substituição deste alimento por outros exige conhecimento, tempo de investigação e, muitas vezes, requer gastar mais dinheiro”, sendo difícil encontrar um substituto tão equilibrado nutricionalmente. “As opções traduzem-se facilmente em produtos com mais açúcares”, remata.
Mas há quem não tenha dúvidas em dizer que o leite não deve ser consumido. Teresa Gomes Mota, cardiologista, é perentória: “Não o recomendo a ninguém, a menos que esteja em causa alguém com especial carência de cálcio”. E acrescenta: “É sabido que o leite veicula gordura animal, que está associada ao aumento de aterosclerose [está na base das doenças arteriais mais comuns]”.
A cardiologista confessa que neste capítulo do leite ainda se sente “sozinha” entre a classe médica, meio onde o tema não é debatido como julga que devia ser. No seu caso, e no plano pessoal, seguir uma dieta vegetariana obedece também a princípios éticos e de respeito pela sustentabilidade ambiental, mas essa consciência apenas complementa o que considera válido do ponto de vista alimentar: “A dieta mediterrânica é reconhecidamente a que tem mais benefícios para a saúde”. “Talvez se chegue lá”, confia, porque com a formação e reconhecimento dos nutricionistas, os médicos passaram a confiar-lhes mais essa área da alimentação. Mas Teresa Gomes Mota teme que seja longo o caminho a fazer. “Os médicos estão muito concentrados na prescrição de medicamentos. Associar uma recomendação de dieta a um doente requer tempo e o Serviço Nacional de Saúde não o proporciona”, mesmo quando se tem consciência de que há problemas que melhoram ou se curam através da alimentação.
Se a pessoa é intolerante à lactose - e a lactose é um dos principais argumentos usados em desfavor do leite, até porque a capacidade de a digerir vai diminuindo com a idade -, deixar de consumir leite de vaca tem efeitos imediatos, diz Teresa Gomes Mota. O mesmo acontece com os valores do colesterol, que baixam, ainda que existam outros efeitos benéficos que só se ganham com o tempo, sublinha.
E é difícil convencer um consumidor habitual a desistir do leite? “Aceitam com alguma facilidade. Custa mais convencer um doente a deixar de comer queijo, mesmo sendo este um alimento ainda com mais gorduras concentradas.”

Não confundir consciência ambiental com a questão nutricional

Rosalina Silva, consultora de Orientação Alimentar e Estilo de Vida no Instituto Macrobiótico de Portugal (IMP), também sublinha as vantagens de abandonar o consumo de leite. “Problemas respiratórios, acne ou as típicas queixas alérgicas vulgares na primavera e outono melhoram rapidamente ao eliminar o consumo do leite de vaca. As suas gorduras não interessam. É como costumamos dizer aqui no Instituto: o leite materno é feito para bebés e o de vaca para bezerros, com as qualidades que lhes são necessárias para crescer no primeiro ano de vida. Aos adultos o leite não traz benefícios.”
A consultora do IMP acrescenta ainda que “o leite pode acidificar o sangue, que pela necessidade natural de voltar a ficar alcalino vai buscar cálcio onde existirem reservas. Se não as temos - e as dietas mais tradicionais não as garantem - perdemos cálcio”, não o ganhamos.
É preferível tomar ao pequeno-almoço um creme de arroz ou flocos de aveia com sementes de sésamo, por exemplo, diz Rosalina Silva, lembrando que há muitas outras opções para garantir o que é dado pelo leite. “Ainda por cima, o leite é habitualmente tomado com chocolate ou café, produtos que inibem a absorção do cálcio.”
Pedro Graça chama a atenção para a tendência de se confundirem os dois planos - a consciência ambiental e a discussão meramente assente na questão nutricional. “São coisas diferentes. Reduzir o consumo de carne e continuar a beber leite é uma boa opção alimentar. Tudo o que posso dizer, à luz do que a ciência sabe atualmente, é que beber leite é bom”, conclui.

Fonte: EXPRESSO PT

ANTI-SEMITIMO - Como é visto pelo TJ/SC

Apelação Criminal n. 2012.016841-9, de Lages
Relator: Des. Jorge Schaefer Martins
CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança!!! É uma fuga em massa!!!", configura a prática do crime de racismo.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Ademais, no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).
Havendo colisão de normas constitucionais entre a que impõe a igualdade entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade.
[...] não se pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana. [...] Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema democrático, que pressupõe a igualdade e a tolerância entre os diversos grupos. (HC 82424, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003).
DOSIMETRIA. CHARGISTA, AUTOR DA ILUSTRAÇÃO. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EDITOR CHEFE EM EXERCÍCIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. PENA CORPORAL IGUALMENTE SUBSTITUÍDA.
[...] partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Assim, (...) pode-se dizer que o agente que exerce a vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é considerado partícipe, pois, sem realizar a conduta principal (não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima), colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado.
Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 338-339).
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2012.016841-9, da comarca de Lages (2ª Vara Criminal), em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado o Mauro Martinelli Maciel e Carlos Alberto Costa Amorim:
ACORDAM, em Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, dar provimento ao recurso para: condenar o réu Carlos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; condenar o réu Mauro à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodrigo Collaço. Emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Pedro Sérgio Steil.
Florianópolis, 23 de maio de 2013.
Jorge Schaefer Martins
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO
O representante do Ministério Público da comarca de Lages ofereceu denúncia contra Mauro Martinelli Maciel e Carlos Alberto Costa Amorim, como incursos nas razões do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, em razão da prática do seguinte fato:
No dia 16 de fevereiro de 2007, o Jornal Correio Lageano, localizado na Rua Coronel Córdova, nº 84, Bairro Centro, neste município e comarca, publicou uma charge com o título "MAIORIDADE PENAL...".
Neste cartum, uma mulher negra se encontra deitada em trabalho de parto em um leito de determinado hospital, sendo que acabaram de descer do ventre materno quatro crianças afrodescendentes com vendas nos olhos e que estão em fuga do nosocômio, utilizando inclusive uma corda de lençol, como aquelas usadas por criminosos segregados para fugas ou para rebeliões.
Além disso, no aludido desenho se encontra ao lado do leito do hospital um médico de cor branca amedrontado com a evasão das crianças negras recém-nascidas, que grita: "SEGURANÇA!!! É UMA FUGA EM MASSA!!
Não há dúvidas de que na charge referida houve preconceito e discriminação de raça e cor, pois a prática de crimes foi absurdamente relacionada ao nascimento de crianças negras, o que se configura como inadimissível conduta racista publicada em jornal de grande circulação desta região serrana.
Consta que o responsável pela elaboração/criação da charge foi o denunciado CARLOS ALBERTO COSTA AMORIM, sendo que a publicação do cartum racista só ocorreu porque o outro denunciado, MAURO MARTINELLI MACIEL, Editor-Chefe do Jornal O Correio Lageano, permitiu a disseminação do conteúdo preconceituoso já mencionado.
Recebida a denúncia em 13 de outubro de 2008 (fl. 71) e, citados os réus, deu-se a apresentação de defesa prévia. Ouvidas cinco testemunhas e realizados os interrogatórios, as partes apresentaram alegações finais.
Sentenciando, o Juiz de Primeiro Grau, Dr. Juliano Schneider de Souza, julgou improcedente a inicial acusatória, absolvendo os réus fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a acusação interpôs apelação, sustentando que a charge publicada tem cunho racista, pois teve como motivação o caso "João Hélio Fernandes", onde a vítima era de cor branca e o acusado, menor de idade à época dos fatos, é afrodescendente. Disse que os recém-nascidos afrodescendentes foram tratados como bandidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não provimento do recurso.
VOTO
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Ademais, no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).
Não se tratando de comando constitucional auto-aplicável, em razão do princípio basilar da legalidade, foi editada a Lei n. 7.716/89, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, que contribui para dar eficácia às disposições contidas na Lei Maior.
Inicialmente, é preciso distinguir preconceito de discriminação. Aquele indica um sentimento, e mesmo atitude em relação a uma raça ou a um povo, decorrente de internalização de crenças racistas. Já a discriminação, expressa a quebra do princípio da igualdade com a distinção, exclusão, restrição ou preferência motivada por raça, cor, sexo, idade, credo religioso ou convicções políticas (Leon Frejda Szklarowsky. Crimes de Racismo. Artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, n. 135, Julho/Setembro de 1997, p. 25).
Por sua vez, o racismo expressa o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias ou, ainda, uma atitude de hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas. Assim, em regra, o racismo e o preconceito é que levam à discriminação, isso quando houver a sua exteriorização por meio de atos ou comportamentos de segregação.
Há também que se considerar, no caso concreto, a ofensa à dignidade da pessoa humana, a qual, como já tive a oportunidade de discorrer em obra doutrinária, é de difícil conceituação, mas buscando-se defini-lo, possível admitir que pressuponha a existência de respeito à vida e integridade do ser humano, sem olvidar da presença de condições mínimas para existência digna, resguardadas a intimidade e a identidade do indivíduo, com a garantia de igualdade para com outrem, sem que se possa excluir também sua condição psicofísica (Prisão provisória - medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2004, p. 38).
No caso dos autos, fica evidente a ocorrência de embate entre o princípio de liberdade de expressão e o princípio da igualdade, ambos constitucionais, sendo que, fazendo-se uma interpretação sistemática, conclui-se que a Constituição Federal autoriza a punição na hipótese da existência de discriminação que atinja direitos e liberdades.
Isso decorre da circunstância de não se admitir em nosso ordenamento jurídico, a censura prévia, não obstante seja possível o controle judicial:
Por força de mandamento constitucional, é consagrado o direito de ação, pelo qual se assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer pretensão de quem se suponha lesado ou ameaçado em seu direito (art. 5º, XXXV). O exercício da liberdade de expressão pode, em diferentes situações, violar a ordem jurídica e afetar a esfera de direitos de outrem, sujeitando o agente a consequências jurídicas de natureza civil ou penal. O controle judicial singulariza-se pela independência e imparcialidade do órgão que o exerce, e obedece a um devido processo legal, que inclui o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV).
(BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, censura e controle da programação de televisão na constituição de 1988. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 90, agosto de 2001, vol. 790, p. 133/134).
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria atinente à colisão de direitos fundamentais análogos no seguinte julgado:
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
[...]
6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma.
9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo.
[...]
13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.
[...]
Ordem denegada.
(HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003).
No mencionado precedente, objeto de análise na tese de doutorado de José Emílio Medauar Ommati, professor da Pontifícia Universidade Católica Minas Cerro (Igualdade, liberdade de expressão e proibição da prática de racismo na Constituição Brasileira de 1988, Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2012), o Ministro Gilmar Mendes traça um paralelo entre o racismo, a liberdade de expressão e de opinião, com os princípios da igualdade e proporcionalidade.
Se se aceita a ideia de que o conceito de racismo contempla, igualmente, as manifestações de anti-semitismo, há de se perguntar sobre como se articulam as condutas ou manifestações do caráter racista com a liberdade de expressão positivada no texto constitucional. Essa indagação assume relevo ímpar, especialmente se se considera que a liberdade de expressão, em todas as suas formas, constitui pedra angular do próprio sistema democrático. Talvez seja a liberdade de expressão, aqui contemplada a própria liberdade de imprensa, um dos mais efetivos instrumentos de controle do próprio governo. Para não falar que se constitui, igualmente, em elemento essencial da própria formação da consciência e de vontade popular.
Não se desconhece, porém, que, nas sociedades democráticas, há uma intensa preocupação com o exercício de Liberdade de expressão consistente na incitação à discriminação racial, o que levou ao desenvolvimento da doutrina do "hate speech".
[...]
Como se vê, a discriminação racial levada a efeito pelo exercício da liberdade de expressão compromete um dos pilares do sistema democrático, a própria ideia de igualdade.
E, segue o Ministro, tecendo comentários sobre o princípio da proporcionalidade:
Nesse contexto, ganha relevância a discussão da medida de liberdade de expressão permitida sem que isso possa levar à intolerância, ao racismo, em prejuízo da dignidade humana, do regime democrático, dos valores inerentes a uma sociedade pluralista.
[...]
Da mesma forma, não se pode atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana. Daí ter o texto constitucional de 1988 erigido, de forma clara e inequívoca, o racismo como crime inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII), além de ter determinado que a lei estabelecesse outras formas de repressão às manifestações discriminatórias (art. 5º, XLI).
É certo, portanto, que a liberdade de expressão não se afigura absoluta em nosso texto constitucional. Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema democrático, que pressupõe a igualdade e a tolerância entre os diversos grupos.
O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um "limite do limite" ou uma "proibição de excesso" na restrição de tais direitos. A máxima da proporcionalidade, na expressão de Robert Alexy (Theorie der Grundrechte, Frankfurt am Main, 1986), coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebidos de modo relativo - tal como defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio, ou máxima da proporcionalidade, determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental.
A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleológica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.
Assim, conforme a fundamentação supramencionada, o meio de solucionar a colisão de princípios constitucionais se dá pelo manejo de outro princípio, o da proporcionalidade. Aliás, Ommati, comentado sobre o tema, diz que:
a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando é verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais, de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. Essas máximas são em número três: adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (op. cit. p. 30).
Ainda sobre o princípio da proporcionalidade, tive a oportunidade de discorrer:
Esta é uma das situações mais complexas no âmbito jurídico, em vista de exigir a verificação da possibilidade de coexistência entre princípios antagônicos, ou, por vezes, de prevalência de um sobre o outro, sem que isso determine, necessariamente, a apequenação do princípio que se viu postergado naquele caso concreto.
Para melhor compreensão a respeito de seu reconhecimento e utilização, Helenilson Pontes assevera que, "terminologicamente , o termo proporcionalidade contém uma noção de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade", contendo, em resumo, "um apelo à prudência na determinação da adequada relação entre as coisas".
[...]
Robert Alexy informa que o princípio da proporcionalidade tem os princípios constitucionais como mandatos de otimização relacionados às perspectivas jurídicas e fáticas de forma a reconhecer a possibilidade de conflito entre princípios opostos. Com o desiderato de resolver o confronto entre princípios que contenham normas de Direitos fundamentais, faz-se indispensável um exercício de ponderação. Nessa atividade, impõe-se a verificação da norma constitucional que contenha maior peso para o caso concreto que se tenha por decidir, considerando-se que a norma mais débil pode vir a ser desprezada, desde que o seja na medida do necessário e sob um ponto de vista lógico e sistemático.
Assim, como antes afirmado, a proporcionalidade não determina o desprezo de um princípio constitucional em detrimento de outro. Antes, autoriza que, na análise de uma situação determinada, possa a autoridade encarregada da decisão reconhecer a maior relevância de determinado princípio constitucional naquele caso, obviamente informando as razões de sua conclusão, sem que fique obrigatoriamente vinculado ao raciocínio, quando vier a enfrentar outra situação que pareça assemelhada (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2004. p. 61 e 65).
Feitas essas considerações gerais, tem-se que nestes autos, os réus foram denunciados pelo crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, que dispõe:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não existindo a modalidade culposa; são crimes formais, dispensando o resultado naturalístico para a sua consumação; e os objetos jurídicos tutelados são o direito à igualdade, o respeito à personalidade e à dignidade da pessoa.
Sustenta a acusação que a charge publicada no jornal Correio Lageano tem conteúdo racista, na medida em que vinculou a prática de crimes ao nascimento de crianças afrodescendentes.
Merece acolhida a insurgência.
Com efeito, a materialidade vem comprovada pela cópia do jornal de fl. 12, bem como pelos depoimentos prestados na fase investigativa e em juízo.
No tocante à autoria, no que pertine ao réu Carlos, ela se mostra incontroversa, pois em seu depoimento judicial constou que:
[...] é chargista profissional há 25 anos; que a charge em questão foi publicada em 2007; que na época havia discussão sobre a maioridade penal, em razão do caso João Helio; que é contrário a diminuição e vinha manifestando sua opinião durante a semana; que procurou usar o humor para este fim; que não teve e intenção de manifestar preconceito de raça ou classe social [...] que o interrogando teria se retratado, mas no entanto, só soube dos fatos através da internet; que em toda sua carreira não passou por situação semelhante.
Assim, a questão atinente aos autos diz respeito a definir se a charge publicada tem conteúdo racista, ou não.
O desenho, que se intitula "maioridade penal", retrata uma mulher afrodescendente, na sala de cirurgia, deitada em um leito hospitalar, oportunidade em que sai, do meio de suas pernas, um lençol com nós, por onde descem crianças negras, com tarjas pretas nos olhos. No local ainda há um médico aparentando ser o obstetra, gritando "Segurança!!! É uma fuga em massa!!!".
Pelo título, maneira como as crianças descem pelo lençol, bem como pelos dizeres do personagem, depreende-se que há nítida intenção de fazer uma analogia da situação com uma fuga de um estabelecimento prisional, tratando-se de verdadeiro racismo velado.
Há, sem dúvida, uma relação entre crianças de etnia negra e a criminalidade, o que não pode ser aceito. Deve ser estabelecido o que é a crítica jornalística e o crime de racismo, salientando-se que o limite entre os institutos é tênue.
O núcleo do tipo "induzir" significa persuadir, pressupondo a iniciativa à prática do delito. No caso dos autos, a charge publicada induz à discriminação racial, incutindo sentimento de desprezo e preconceito contra os indivíduos afrodescendentes.
É certo que a liberdade de opinião e manifestação de pensamento, também é um princípio constitucional a ser observado, entretanto não há direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo o direito à vida, excepcionado pelo artigo 23 e incisos, bem como pelo artigo 128 e incisos, ambos do Código Penal. E, havendo colisão entre normas constitucionais entre a que impõe a igualdade entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da igualdade. Logo, na comparação entre o direito de opinar e o direito à não discriminar, não é possível que prevaleça a livre manifestação do pensamento.
Diante dos fatos, a condenação do réu atende às três máximas parciais da proporcionalidade estabelecida pela doutrina alemã (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), citadas pelo Ministro Gilmar Mendes no HC 82.424, do Supremo Tribunal Federal.
A adequação é manifesta, na medida em que a condenação alcança o fim almejado, qual seja, a defesa da igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana. A necessidade de punição a tais fatos exsurge, conforme as palavras do Ministro, da ausência de outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, em face dos valores constitucionais em jogo e o reflexo de sua inobservância na sociedade. Por derradeiro, a condenação atende à proporcionalidade em sentido estrito, pois a liberdade de expressão não pode subjulgar o sistema democrático, não podendo ocasionar a intolerância racial e a discriminação contra os afrodescendentes.
Não há falar, por outro lado, na ausência de dolo. O ato foi praticado de molde a deixar claro o menoscabo, a avaliação negativa sobre pessoas de origem africana. O reconhecimento da intenção deliberada de atingir indivíduos com tais características se mostra evidente. A negativa de sua ocorrência, por parte do acusado, não tem o condão de afastar sua configuração.
Por conseguinte, o réu Carlos Alberto Costa Amorim praticou a conduta descrita no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, sendo a condenação medida impositiva.
Passa-se à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie. Não registra antecedentes. Não há dados nos autos para aferir a conduta social, nem laudo para atestar a personalidade. Os motivos são os inerentes ao tipo e, por fim, não existem elementos para valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão, reprimenda que resta definitiva diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, ou causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade irrogada é o aberto.
Em razão de estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; crime não cometido com violência ou grave ameaça; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação à razão de uma hora por dia, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O local de cumprimento da prestação de serviços e a entidade beneficiada com a prestação pecuniária, serão definidas no juízo de execução.
Derradeiramente, em relação ao réu Mauro, repisa-se a argumentação referente à materialidade delitiva.
No tocante à autoria, disse em juízo:
[...] Que na ocasião examinou a charge previamente mas como o material estava titulado, referindo-se claramente a maioridade penal, autorizou a publicação. [...]Que não vislumbrou na charge nenhum caráter ofensivo ou discriminatório, uma vez que o tema era específico [...] (fls. 176/177).
Logo, vê-se que o acessou o conteúdo, tendo pleno conhecimento da charge antes de sua publicação, autorizando a divulgação do desenho, portanto, em tendo permitido a publicação, anuiu à conduta do corréu Carlos, salientando-se, entretanto, que não participou ativamente da realização do núcleo do tipo descrito na denúncia.
Não há dúvida acerca de sua responsabilização, na medida em que na qualidade de editor chefe do periódico quando dos fatos, tinha o poder de vetar a publicação. Em não o fazendo, e tendo, como disse, plena consciência do conteúdo, o reconhecimento de sua participação é evidente.
Todavia, sua sua conduta deve ser considerada de menor importância, uma vez que não foi o autor da charge, tampouco determinou viesse ela a ser elaborada daquela maneira.
A participação é a cooperação dolosa em um delito doloso, em consequência, ela não existe per se, mas sim atrelada à conduta dolosa de outrem, possuindo uma natureza acessória, havendo uma adequação típica indireta. A propósito, o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada para explicar o instituto, exigindo-se uma conduta principal típica e ilícita para sua configuração.
No caso dos autos, a forma de participação praticada pelo réu consistiu na permissão para a publicação da charge com conteúdo racista, na condição de editor chefe do jornal de circulação local, exercendo papel de coadjuvante na prática da infração penal.
Conforme lição de Rogério Greco, operou-se a cumplicidade "necessária", ou seja, aquela hipótese em que o auxílio não pode ser fornecido normalmente por qualquer pessoa (Código Penal Comentado, 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 93).
Quanto à participação, Damásio acrescenta:
Conceito de participação
Dá-se quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a sua realização (CP, art. 29). Ele não realiza conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas realiza um atividade que contribui para a formação do delito. Chama-se partícipe. No sentido do texto:RT. 494:339, 572:393 e 644:266; RJTJSP, 37:288 e 40:317 (op. cit. p. 157).
Igualmente:
Participação: partícipe é quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Assim, (...) pode-se dizer que o agente que exerce a vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo é considerado partícipe, pois, sem realizar a conduta principal (não subtraiu, nem cometeu violência ou grave ameaça contra a vítima), colaborou para que os autores lograssem a produção do resultado.
Dois aspectos definem a participação: a) vontade de cooperar com a conduta principal, mesmo que a produção do resultado fique na inteira dependência do autor; b) cooperação efetiva, mediante uma atuação concreta acessória da conduta principal (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 338-339).
Portanto, deve o réu Mauro ser condenado nas sanções do crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, aplicando-se a causa de diminuição do artigo 29, § 1º, do Código Penal, na fração de 1/3, em função de sua simples anuência ao conteúdo da charge, autorizando sua publicação.
Passa-se à dosimetria da pena:
A culpabilidade é normal à espécie. O réu não registra antecedentes. Não há dados nos autos para aferir a conduta social, nem laudo para atestar a personalidade. Os motivos são os inerentes ao tipo e, por fim, não existem elementos para valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes, permanece nesse quantum na segunda fase da dosimetria.
Por fim, diante do reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, reduz-se a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto.
Preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, já explicitados anteriormente, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da condenação à razão de uma hora por dia, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. O local de cumprimento da prestação de serviços e a entidade beneficiada com a prestação pecuniária, serão definidas no juízo de execução.
Derradeiramente, ressalte-se que não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva em concreto, pois o crime de racismo é imprescritível, conforme expressa previsão do artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, tratando-se de verdadeira exceção ao direito de punir, quebrando a regra da temporalidade das pretensões estatais, e impossibilitando a aplicação do artigo 107 do Código Penal.
Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar o réu Carlos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo; bem como para condenar o réu Mauro à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Gabinete Des. Jorge Schaefer Martins

Em 19 minutos, Flávio Dino faz picadinho de Moro e dos desembargadores do TRF4

Ontem (29), o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), primeiro colocado no concurso para juiz que teve Sérgio Moro como um dos candidatos e ex-presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), precisou de apenas 19 minutos em palestra realizada no Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, em São Paulo, para desmontar a farsa da condenação do ex-presidente Lula.
Dino, antes de mais nada, fez questão de registrar que a narrativa da Lava Jato começa com a denúncia do Departamento de Estado dos EUA de tráfico de drogas que passava pela lavagem de dinheiro num posto de gasolina em Brasília. E que a partir daí chegou-se ao apartamento no Guarujá que, por conta de uma reportagem de O Globo, é dado como sendo do ex-presidente Lula.


Não há um prova, nada a respeito que não seja a reportagem de O Globo, por isso ela é sempre citada como prova tanto pelos promotores como pelos juízes que já avaliaram o caso.

Dino vai além: “Imaginemos que a OAS tivesse acenado com um presente para Lula e que ele tivesse pensado em aceitar, mesmo assim não seria crime. Se você pensar em matar alguém, comprar uma arma para matar alguém, mas não vier a matá-lo, você não é um assassino. Se o apartamento não está no nome de Lula e nem sequer no nome de um laranja dele, não há crime”.

Outro dado fundamental apresentado por Dino para demolir as bases da condenação de Lula é a de que a pena mais dura que ele recebeu foi de corrupção passiva – sendo que a corrupção passiva só pode ser usada contra funcionários públicos. Mas o caso do apartamento é posterior a 2010, quando Lula já não era mais presidente da República.

“Algumas milhares de páginas do Direito brasileiro produzidas nos últimos 300 anos foram rasgadas para condená-lo por corrupção passiva”, disse. E, segundo ele, os desembargadores ainda aumentaram a pena porque senão o crime prescreveria, o que é um absurdo do ponto de vista legal. “Esse consenso inusitado é algo que nunca vi. Se a pena não me serve, aumenta-se a pena. Isso não é justiça.”

Dino considera que não há muito a fazer do ponto de vista jurídico no curto prazo em nível internacional. Que é importante denunciar os abusos, mas que isso não tende a mudar as decisões que estão sendo tomadas. De qualquer maneira, acredita que ainda é possível reverter a pena em instâncias superiores ou, no limite, conseguir liminar em caso de prisão de Lula. “A força bruta utilizada no processo talvez seja a fraqueza da decisão”, pontua.

O governador é absolutamente contra debater plano B em relação à candidatura Lula. “Quem fala em Plano B é porque já escolheu seu Plano A e ele não é Lula.” E disse que depois da sentença viajou para o interior do Maranhão e viu um povo completamente decepcionado e triste com o que ocorreu. “Principalmente os mais velhos parecem estar órfãos. É algo tocante conversar com essas senhoras e senhores e vê-los falando do que estão fazendo com o Lula”.

Dino acha que é preciso debater a exposição dos juízes no Brasil e que não há nada semelhante ao que ocorre aqui em qualquer país do mundo. “Ou nós somos o que há de mais avançado em judiciário ou estamos no caminho errado. Eu tendo a ficar com a segunda opção.”

O governador do Maranhão não vê possibilidade de qualquer saída política que não seja pelo campo institucional. “O jogo institucional é essencial, por mais complicado que esteja disputar neste espaço, porque não existe via insurrecional no Brasil.”

Por fim, Dino comentou sobre a candidatura Bolsonaro. “Mutatis mutandis. O Bolsonaro é o nosso Hittler, o nosso Mussolini. É a caixa de comentários do Facebook que caminha por aí fazendo campanha e falando aquelas coisas que a gente lê e se assusta”.
Fonte: https://www.revistaforum.com.br

Há dois anos, dois estados americanos ignoram decisão da Suprema Corte


Motivos políticos

Por João Ozorio de Melo


Em 2012, a Suprema Corte dos EUA decidiu que a condenação de menores à prisão perpétua, sem direito à liberdade condicional, é inconstitucional. Em 2016, a corte decidiu que a decisão de 2012 era retroativa e deveria ser aplicada a todos os prisioneiros que cometeram crimes quando tinham menos de 18 anos.

A petição à Suprema Corte foi escrita por um “advogado de prisão” — ou um jailhouse lawyer, que não é realmente um advogado. É apenas mais um prisioneiro que estudou leis na biblioteca da prisão e tenta ajudar os colegas. No caso, ele escreveu a petição em favor de Henry Montgomery.

Assim que a Suprema Corte confirmou a retroatividade da decisão de 2012, mais de 1.300 prisioneiros foram libertados em diversos estados. Porém, cerca de 350 “juvenis” em Michigan e cerca de 300 em Louisiana não foram libertados — entre eles Henry Montgomery, o prisioneiro que a Suprema Corte mandou libertar em 2016. No final de janeiro de 2018, mais de dois anos depois dessa decisão, Montgomery continua preso.

O caso contra Montgomery começa em 1963, em tempos de tensões raciais, supremacia da Ku Klux Kan e queimas de cruzes. Por medo de ser preso, Montgomery, então um estudante negro de 17 anos, matou o vice-xerife da Baton Rouge, Louisiana, Charles Hurt, que era branco. O jovem estava matando aula, conta o site Mother Jones.

À época, não se levava em conta, nos julgamentos, circunstâncias atenuantes, como a de problemas mentais, baixo QI etc. Assim, Montgomery foi condenado à morte por um júri formado apenas por brancos.

Dois anos depois, o tribunal superior de Louisiana anulou o julgamento. Segundo a corte, o julgamento foi influenciado pela atmosfera de tensões raciais e pela cobertura parcial da mídia. Entre outras coisas, a mídia o rotulou de “Homem Lobo”, com a conotação de que era muito perigoso.

Na verdade, esse era apenas um apelido que Montgomery ganhou na escola por seus dentes caninos avantajados. Mas, em novo julgamento, ele escapou da pena de morte. Foi condenado à prisão perpétua, sem direito à condicional. Deveria morrer na prisão, de qualquer forma.

A Promotoria de Baton Rouge e o governo do estado usaram uma interpretação “conveniente” da decisão de 2012 da Suprema Corte para prolongar, tanto quanto possível, a libertação de Montgomery — e dos demais prisioneiros.

A corte decidiu que a condenação de menores à prisão perpétua, sem direito à condicional, viola a Constituição, por ser uma pena incomum e cruel, porque crianças e adolescentes são diferentes de adultos. Os menores, segundo a corte, têm sua culpabilidade diminuída e maior probabilidade de se redimirem.

No entanto, uma observação da corte deu margem a interpretações. Segundo o voto vencedor, tal pena deveria ser reservada a “casos raros de menores criminosos cujos crimes refletem corrupção irreparável”. Em outras palavras, deve ser reservada ao pior dos piores.

Esse esclarecimento permitiu à Promotoria e ao governo do estado retardar a libertação de Montgomery, com petições à Justiça sugerindo que o caso é de “corrupção irreparável” e que ele deve ser um dos “piores dos piores”.

No entanto, o ministro Anthony Kennedy, que escreveu o voto vencedor no processo que examinou especificamente o caso de Montgomery, declarou: “Prisioneiros como Montgomery devem ter a oportunidade de mostrar que seus crimes não refletem corrupção irreparável; e, se esse for o caso, suas esperanças por alguns anos de vida fora das paredes da prisão devem ser restauradas”.

No final de 2017, um juiz finalmente decidiu marcar para o final de dezembro uma audiência do Conselho de Liberdade Condicional, para decidir sobre a libertação de Montgomery. Mas, no dia do julgamento, uma discussão entre o conselho e o procurador-geral do estado emperrou, convenientemente, a audiência — e a libertação do prisioneiro.

O problema era saber quantos membros do conselho deveriam estar presentes na audiência para discutir o caso, levando-se em conta uma nova lei estadual. Não houve consenso, e o conselho adiou a audiência por mais 60 dias. A data da audiência ainda não foi marcada.

A questão é: por que motivos os promotores, alguns juízes e o governo do estado desafiam a ordem da Suprema Corte e dificultam, por mais de dois anos, a libertação de um homem de 71 anos, que passou cerca de 54 anos na prisão — como é o caso de outros tantos prisioneiros em Louisiana e Michigan. A resposta é: por motivos políticos, segundo a presidente do Conselho do Juvenile Law Center, que ajudou a defender Montgomery na Suprema Corte.

Em Louisiana, em Michigan e em alguns outros estados, os promotores e juízes são eleitos. E, como em todo lugar, os governadores também são. A maioria dos eleitores nesses estados é de conservadores e quer que Montgomery morra na prisão —– assim como os demais prisioneiros condenados à prisão perpétua, ainda que fossem adolescentes quando cometeram seus crimes. Para eles, mais de meio século é pouco.

Advogado de prisão
A expressão jailhouse lawyer se refere a prisioneiros que “praticam advocacia informal” em cadeias e presídios sem nunca terem frequentado uma faculdade de Direito. Eles prestam assistência jurídica, sempre informalmente, a colegas prisioneiros sem advogados. Escrevem petições de recursos, fazem pedidos de perdão, comutação da pena e de suspensão de execuções. Ou para denunciar as péssimas condições do encarceramento.

Algumas vezes, também ajudar outros prisioneiros a mover ações civis. Em qualquer das áreas, eles são reconhecidos pela Suprema Corte dos EUA, segundo a Wikipédia. No processo Johnson versus Avery, a corte decidiu que um advogado de prisão pode prestar assistência jurídica a seus colegas sem formação suficiente para se defender, se o estado não garantir a esses presos a assistência de um advogado de verdade.

Muitos estados americanos aprovaram leis que regulamentam a atividade de advogado de prisão. Tais leis os isentam da exigência de obter licença da ordem para advogar ou qualquer outra exigência costumeira. Mas os estados podem cancelar esse tipo de licença extraordinária se o advogado de prisão usar de sua nova “profissão” para explorar os demais prisioneiros, como para obter qualquer forma de pagamento ilicitamente.
 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2018, 13h01

Direito ao silêncio, assegurado pela Constituição Federal, vale ou não?

Desequilíbrio do processo - Juíza de Brasília reclama de "silêncio seletivo" de réus em ação penal


Por Marcelo Galli


O som do silêncio parece incomodar cada vez mais magistrados e membros do Ministério Público. Em sentença publicada recentemente, cujo processo teve sigilo levantado nesta terça-feira (30/1), a juíza Ana Claudia Loiola de Morais Mendes, da 1ª Vara Criminal de Brasília, reclamou do “silêncio seletivo” de réus em uma ação penal.

Para ela, os acusados agiram de forma “orquestrada” ao responder às perguntas do juízo e demais defesas, mas se recusando a falar com o Ministério Público, sob diversas alegações. “Apesar disso, foi-lhes garantida a ampla defesa, mas que fique claro que, com esta conduta, não foi exercido o direito ao silêncio”, afirmou.

Segundo a magistrada, ao contrário, os réus deixaram de colaborar com o processo, pois se esqueceram de que o detentor do monopólio da persecução penal é o estado, sendo o MP o dono apenas da ação penal. “Assim, a recusa dos réus desequilibrou os instrumentos processuais em benefício da defesa e configurou uma tentativa, novamente, de prejudicar o estado, e não o MP”, acrescentou.

Ana reclamou também na sentença do fato de os envolvidos terem feito o que ela chamou de “roteiro didático” a ser seguido em seus interrogatórios, para conduzir o juízo para o que interessava os réus. A ação é referente à operação apelidada de aquarela, de 2007, que apurou desvios de dinheiro público em contratos sem licitação entre o Banco de Brasília e algumas empresas.

"Estratégia indigna"
A reação da juíza lembrou a do procurador da República Athayde Ribeiro Costa. Na visão dele, o direito de o réu permanecer em silêncio, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, é uma estratégia "indigna e covarde". Ele se revoltou com a defesa durante interrogatório de Aldemir Bendine na 13ª Vara Federal em Curitiba, em julgamento da operação “lava jato”. “É uma clara afronta à paridade das armas, já que há uma fuga covarde ao contraditório. E se a defesa, que tanto preza pelas garantias processuais, age com deslealdade, deveria ela adotar um comportamento digno e se escusar de fazer perguntas também”, disse o membro do MP. Logo em seguida, o juiz Sergio Moro ressaltou que se tratava de um direito da defesa.

Na ocasião, o advogado Alberto Zacharias Toron, que faz a defesa de Bendine, disse que não haver indignidade e que o direito de permanecer calado é consagrado pela Constituição. O criminalista ressaltou que o interrogatório pode ser meio de obtenção de provas, mas é fundamentalmente uma ferramenta de defesa. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil reagiu à postura do membro do MP. Para a OAB, Costa desrespeitou a advocacia ao questionar direito ao silêncio. Já para o Movimento de Defesa da Advocacia, chamar de covardia o direito é um ataque à democracia.

Processo 2007.01.1.122602-4

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2018, 8h19

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Nova lei na Austrália pode registar católicos como “agentes estrangeiros”, alertam bispos





Malcolm Turnbull, primeiro-ministro da Austrália

DANIEL MUNOZ
Vários bispos da Igreja Católica na Austrália criticam a nova legislação do país que é defendida pelo governo do primeiro-ministro Malcolm Turnbull como uma proteção à transparência e ao interesse nacional



Expresso


O mais recente projeto de lei, apresentado em dezembro, que o governo australiano quer aprovar e que pretende limitar a interferência estrangeira na atividade política do país tem levantado várias críticas, nomeadamente na comunidade católica na Austrália.

A lei prevê a proibição de donativos políticos estrangeiros e obriga aos lobistas a divulgar em registo público os contatos que mantêm no exterior. Caso contrário, é considerado crime.

Para além disso, pretende-se alargar a definição de espionagem e incluir nessa categoria qualquer pessoa que receba informação classificada sem autorização para tal - anteriormente previa-se apenas como espionagem quem divulgasse informação classificada.

Para o governo australiano, esta mudança na lei visa proteger a transparência do país assim como o interesse nacional, mas a comunidade católica australiana tem se revelado bastante crítica que aponta ambiguidade na nova legislação.

Vários bispos da Igreja Católica na Austrália têm alertado para a possibilidade da lei "forçar" os membros eclesiásticos a se registarem como "agentes do poder estrangeiro" (neste caso, do Vaticano), relata o jornal britânico "BBC".

"Nós, católicos, somos seguidores de Jesus Cristo - não somos agentes de um governo estrangeiro", referiu o bispo Robert McGuckin, citado pela mesma fonte.

O primeiro-ministro australiano referiu no passado dezembro que o projeto não era dirigido a nenhum país estrangeiro em particular, embora referiu que nos últimos tempos tinham sido recebidos "relatórios perturbantes" sobre possível influência chinesa.

O projeto de lei, que ainda deve ser debatido formalmente antes de ser aprovado, tem sido igualmente criticado por organizações dos 'media', advogados e outras organizações como o Centro Jurídico Australiano para os Direitos Humanos ("Australian Human Rights Law Centre").
 
Fonte: EXPRESSO PT

Manifesto antiturismo denuncia caos em Sintra


D.R.

Requalificação urbana sem critério, invasão sem controlo de turistas e trânsito caótico são algumas das acusações expressas no Manifesto Salvar Sintra, lançado por um grupo de cidadãos residentes na vila Património Mundial. A autarquia considera o documento “sem qualquer adesão à realidade”



Vânia Maia

Jornalista


“O verão passado foi caótico”, assegura Madalena Martins, 63 anos, residente em São Pedro de Penaferrim, e uma das promotoras do manifesto Salvar Sintra. O documento, lançado pelo movimento Q Sintra, (criado no final do ano passado por um grupo de cidadãos com o objetivo de alertar para os problemas da vila), considera estar em perigo a zona classificada como Património Mundial da Humanidade pela UNESCO. E identifica os principais fatores de risco.

“Aos fins-de-semana, ou sempre que há um maior afluxo de turistas, o trânsito é insuportável. Demora-se horas a fazer percursos que, em circunstâncias normais, demorariam minutos”, descreve Madalena Martins. “É triste ver esta degradação da nossa qualidade de vida”, lamenta a ex-consultora de comunicação.

O trânsito permanentemente congestionado e a pressão turística são dois dos problemas destacados pelo manifesto, que pode ser subscrito por todos aqueles que se revejam nas preocupações do movimento.

Cerca de 5 milhões de pessoas visitaram a vila em 2016, estima-se que no ano passado possam ter sido 6 milhões. O Palácio da Pena, o monumento campeão, recebeu 1,3 milhões de pessoas em 2016. Ao todo, nesse ano, a Parques de Sintra vendeu mais de 2,6 milhões de entradas para os seus vários parques e monumentos. Em 2017, as visitas voltaram a crescer e foram vendidos 3,2 milhões de bilhetes – cerca de 80% a estrangeiros.

A autarquia de Sintra reconhece os “enormes desafios que enfrenta com o grande aumento de turistas que se verificou em Portugal nos últimos anos”. À VISÃO, por escrito, o gabinete da presidência da Câmara Municipal diz encarar esta afluência de visitantes “com uma oportunidade para o futuro do município e não como uma catástrofe que se abateu sobre Sintra”.

Os subscritores do manifesto reconhecem a importância da atividade turística e, como explica Madalena Martins, não estão contra as pessoas que chegam de fora: “Elas também são vítimas desta desorganização.” Mas defendem que “a prioridade não pode ser dada aos turistas, em vez de aos residentes”.
Limitar pessoas e automóveis

O documento, disponível na página do movimento, defende a “restrição do número de visitas diárias”, mas a autarquia liderada por Basílio Horta (PS) esclarece que a limitação da entrada de turistas “não está em debate”. Em vez disso, “a estratégia passa pela promoção do alargamento dos pontos de visitação para além da área concentrada na vila”.

Relativamente ao trânsito, a Câmara Municipal reitera a intenção de proibir a circulação automóvel no centro histórico da vila até ao final deste ano. E aposta na criação de parques de estacionamento periféricos, o mais recente fica na Estefânia, em frente à estação de comboios, e tem cerca de 500 lugares gratuitos. Também será lançada uma rede de transportes elétricos, a MobiESintra, para levar os visitantes aos parques e monumentos, aliviando o tráfego.

O movimento Q Sintra considera que “a dissuasão de acesso ao centro não existe” e, mesmo com os novos parques, classifica o estacionamento de “escasso”. Alerta, ainda, para os problemas de segurança provocados pelo trânsito caótico, que “condiciona seriamente o acesso e mobilidade dos meios de socorro em caso de acidente grave”, lê-se no documento, que levanta preocupações em caso de incêndio, já que identifica “sinais de risco, negligência e desprezo” na gestão da floresta de Sintra.

A autarquia nega as acusações e coloca a proteção da serra “na linha da frente” das suas preocupações. Lembra a criação, no início do ano passado, de uma equipa de sapadores florestais. E, para resolver os problemas de acessibilidade em caso de incêndio, revela à VISÃO que haverá obras de beneficiação na estrada com ligação ao Convento dos Capuchos e à Peninha.
“Aberrações” urbanas

Entre as queixas deste grupo de residentes está, também, “a falta de planeamento e critério na gestão urbana”. Madalena Martins fala em “aberrações”, apesar de reconhecer a importância da recuperação dos edifícios ao abandono. Um dos projetos da discórdia é a construção de um hotel de 95 quartos na Casa da Gandarinha, que consideram “uma ofensa irreparável ao património de Sintra”, com a destruição de muros, grutas e árvores.

A autarquia esclarece que “não há nova construção na vila de Sintra”. O que existe, de acordo com a câmara, “são requalificações de imóveis abandonados e em ruínas há vários anos, os quais implicam, obrigatoriamente, a preservação das fachadas e o respeito pelos valores do Património da Humanidade”. Relativamente à Casa da Gandarinha, defendem o projeto, uma vez “que preserva a fachada do edifício, abandonado há várias décadas, e que estava em risco de queda para a via pública, colocando em risco a segurança das pessoas”.

Madalena Martins identifica, ainda, a desertificação da zona histórica como um dos fatores de descaracterização da vila: “As casas que vão ficando vazias estão a ser todas direcionadas para o turismo e, assim, o centro histórico deixa de ter vida própria”.

Também a “oferta cultural e comercial pouco qualificada” é alvo de críticas. A autarquia defende-se com o aumento dos espectadores do Centro Cultural Olga Cadaval, de 35 mil em 2014 para 73 mil em 2017, e com a abertura de dois museus no centro histórico nos últimos quatro anos.

Mas Madalena Martins lamenta que o comércio esteja totalmente voltado para o turismo, com lojas de recordações “que nada têm a ver com as tradições de Sintra".

Às acusações de “progresso autofágico, mono-especializado num turismo sem futuro”, a autarquia responde que os dados apresentados no manifesto “são falsos tentando criar uma imagem da vila de Sintra que não corresponde à realidade”.

À VISÃO, a Câmara Municipal de Sintra revelou ainda não conhecer os autores do manifesto, mas o encontro deverá acontecer em breve, já que os membros do movimento Q Sintra planeiam estar presentes nas sessões públicas da autarquia e continuar a fazer-se ouvir. 
 
Fonte: VISÃO PT

Os ateus são mais inteligentes que os religiosos, defende a ciência

Dan Kitwood/ Getty Images

A ciência voltou a acender faíscas, e desta vez foi na guerra entre o ateísmo e a religião. Segundo um novo estudo britânico, os ateus são mais inteligentes que os religiosos... Ou, pelo menos, são mais lógicos



Um grupo de investigadores concluiu que as pessoas religiosas são, em média, menos inteligentes que os ateístas.


Embora o crescimento previsto para a religião até 2050 – em que se estima que apenas 13% da população não terá qualquer afiliação religiosa - são vários os estudos que já exploraram a relação entre a religiosidade e a inteligência e chegaram à mesma conclusão.


Este novo estudo, publicado na revista científica Frontiers in Psychology, propõe que a razão para a menor inteligência observada nas pessoas religiosas seja a forte importância que dão à intuição na resolução de problemas.


"Está bem estabelecido que a religiosidade se correlaciona inversamente com a inteligência", afirmam os investigadores Richard Daws e Adam Hampshire, do Imperial College London.


O estudo envolveu mais de 63 mil participantes que se identificaram enquanto religiosos, ateístas ou agnósticos. Cada um completou um conjunto de 12 testes online, com uma duração total de cerca de 30 minutos, desenhados para testar capacidades como planeamento, raciocínio, atenção e memória.


Os ateístas saíram-se melhor na generalidade dos testes que a sua contraparte religiosa, mesmo quando fatores como idade e nível de educação eram tidos em consideração. A maioria dos agnósticos situou-se entre os outros dois grupos.


Os testes em que se observou uma maior discrepância entre os resultados de participantes ateístas e agnósticos foram aqueles que envolviam raciocínio lógico, como é o caso do efeito Stroop, que envolve identificar a cor de uma palavra quando esta é incongruente com o significado da palavra (por exemplo, quando a palavra "verde" aparece escrita a vermelho).


Desta forma, os investigadores concluíram que o QI mais baixo dos participantes religiosos se devia a prestações mais fracas nos testes em que a lógica e a intuição entravam em conflito.


"Estes resultados oferecem provas que suportam a hipótese de que a religiosidade se relaciona com o conflito [entre lógica e intuição], em vez de com a capacidade de raciocínio ou, mais geralmente, com a inteligência", conclui o estudo.

Segundo um estudo de 2012 da Universidade Católica Portuguesa, a população católica portuguesa diminuiu gradualmente ao longo da última década, passando de 86,9% da população para 79,5%.

Contrariamente, observou-se um crescimento de três pontos percentuais na percentagem da população com uma religião diferente da católica, e o número de pessoas sem qualquer religião passou de 8,2% para 13,2%.
 
Fonte: VISÃO PT

Existe precedente jurisprudencial imutável?


Cármen Lúcia: “Discutir segunda instância agora seria apequenar o Supremo” 
 
Publicado em 30/01/2018 - 01:10 Denise RothenburgPolítica

E melhor o PT não contar com a revisão da prisão em segunda instância no curto prazo, de forma a evitar que o ex-presidente Lula vá para a cadeia. Pelo menos, se depender da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia. Ela não colocou em pauta para fevereiro nenhuma ação relativa a esse tema e nem o fará tão cedo. “Discutir isso por causa de um caso específico seria apequenar o Supremo”. Mas isso não impede que algum ministro coloque o tema “em mesa”, conforme o jargão do STF, em algum processo que esteja sob seu julgamento. “É uma hipótese apenas. Não sei de onde tiraram que eu sinalizei que o STF iria rever isso. Queria até entender o que esse “sinalizou” significa. Não falei desse assunto com ninguém e nem estará em pauta de fevereiro. Aliás, a pauta de fevereiro está pronta desde o ano passado”, disse a ministra, que prefere não raciocinar sobre hipóteses.

As declarações foram dadas em jantar promovido pelo site Poder360 na noite dessa segunda-feira., no restaurante Piantella. Cármen Lúcia lembrou ainda que nas duas vezes em que a prisão em segunda instância foi discutida pela Suprema Corte, a ministra votou a favor. “Nas duas vezes votei do mesmo jeito. Na primeira foi voto vencido. Na segunda, vencedor”, afirmou.

A ministra passa a mesma ideia quando se refere à prováveis revisões na Lei da Ficha Limpa, que torna inelegível os condenados em colegiado, ou seja, segunda instância. Mais um motivo para o PT tentar buscar outros candidatos.

Cristiane Brasil

Cármen Lúcia falou sobre o caso da segunda instância, porque se trata de um tema já discutido no STF. Sobre outros assuntos, como a posse da ministra do Trabalho, Cristiane Brasil, ela prefere manter o suspense. “Não falo sobre um assunto que está sub judice. Ela, entretanto, não considera que houve um invasão do Poder Judiciário na atribuição exclusiva do presidente da República, que é nomear ministros. "O STF não entra nos assuntos sozinho. É provocado. Talvez o excesso de pautas políticas passe a impressão de desarmonia entre os Poderes. Mas isso não existe. Os Poderes continuam dialogando normalmente”, comentou.