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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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domingo, 29 de maio de 2016

Mino Carta e Leandro Fortes dão o tiro de misericórdia na hipocrisia dos tucanos paulistas




A revista CartaCapital que está nas bancas traz reportagem de Leandro Fortes que vai calar o Zé Baixaria e seus auto-falantes do PiG (*).

Por 15 dias no ano de 2001, no governo FHC/Serra a empresa Decidir.com abriu o sigilo bancário de 60 milhões de brasileiros.

É isso mesmo o que o amigo navegante leu: a filha de Serra abriu o sigilo bancário de 60 milhões de brasileiros por 15 dias durante o governo FHC/Serra.

A Decidir.com é o resultado da sociedade, em Miami, da filha de Serra com a irmã de Daniel Dantas.

Veja aqui a prova da associação com documentos do Estado da Flórida, nos Estados Unidos.

O primeiro "plano de negócios" da empresa era assessorar licitações públicas.

Imagine, amigo navegante, assessorar concorrências !

A certa altura, em 2001, a empresa resolveu ser uma concorrente da Serasa.

Fez um acordo com o Banco do Brasil e através disso conseguiu abrir sigilos bancários.

O notável empreendimento de Miami conseguiu também a proeza de abrir e divulgar a lista negra do Banco Central.

O intrépido jornalismo da Folha (**) fez uma reportagem sobre o assunto, mas motivos que este ordinário blogueiro não consegue imaginar, omitiu o nome da empresa responsável pelo crime.

A Folha (**) divulgou ela própria o sigilo de autoridades que passaram cheques sem fundo.

O então presidente da Câmara, Michel Temer, oficiou o Banco Central.

E, a partir daí, operou-se um tucânico abafa.

O Banco Central não fez nada.

A Polícia Federal não fez nada.

O Ministério da Fazenda não fez nada.

O Procurador Geral da República não fez nada.

Faltava pouco para a eleição presidencial de 2002, quando José Serra tomou a surra de 61% a 39%.

A filha dele largou a empresa, provavelmente em nome dos mais altos princípios da Moral.

Mino Carta tem a propriedade de publicar reportagens que equivalem a tiro de misericórdia.

Quando dirigia a revista IstoÉ, publicou a entrevista do motorista que implodiu o governo Collor.

Agora, ele e Leandro, processados por Gilmar Dantas (***), dão o tiro de misericórdia na hipocrisia dos tucanos paulistas.

A partir desta edição da CartaCapital, a expressão "violar o sigilo" passa a ser uma ofensa à memória dos brasileiros.

Paulo Henrique Amorim

(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.
(**) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que avacalha o Presidente Lula por causa de um  comercial de TV; que publica artigo sórdido de ex-militante do PT; e que é o que é,  porque o dono é o que é; nos anos militares, a Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.
(***) Clique aqui para ver como um eminente colonista (****) do Globo se referiu a Ele. Eaqui para ver como outra eminente colonista (**) da GloboNews e da CBN se refere a Ele.
(****) Não tem nada a ver com cólon. São os colonistas do PiG (*) que combatem na milícia para derrubar o presidente Lula. E assim se comportarão sempre que um presidente no Brasil, no mundo e na Galáxia tiver origem no trabalho e, não, no capital. O Mino Cartacostuma dizer que o Brasil é o único lugar do mundo em que jornalista chama patrão de colega. É esse pessoal aí.

OPINIÃO - Delação premiada irá arrefecer e infiltração de agente será nova onda processual




“The best way to destroy an enemy
is to make him a friend”.
Abraham Lincoln

Nos últimos anos o noticiário brasileiro se viu inflado com informações sobre grandes operações policiais que levaram à prisão diversas personalidades do mundo empresarial e político. Nesse contexto de ganho de notoriedade da atuação policial intransigente, as diversas instâncias do judiciário também foram alçadas à fama.

A ciência jurídica foi levada às massas junto com a incessante cobertura midiática do processo penal. Como ponto mais alto da exposição jornalística do direito, é possível destacar a operação “lava jato”, que deixa às claras os mecanismos jurídicos utilizados para desmantelamento do crime organizado.

Sem sombra de dúvidas, os procedimentos conduzidos pelo juiz Sergio Moro foram os propulsores de uma mudança na mentalidade do cidadão brasileiro a respeito da criminalidade econômica organizada e das suas mazelas para com a sociedade. Em especial, serviu de alívio para suprimir a constante impunidade que envolvia esse tipo de delito.

Na cruzada promovida pela Justiça Federal de Curitiba, um instrumento jurídico se mostrou extremamente eficiente na busca de provas dos atos criminosos praticados. Independentemente da compreensão sobre a questão moral inserida na utilização do mecanismo, a cooperação premiada (popularmente conhecida por “delação premiada”) foi decisiva no caso em questão.

Inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.850/2014, a cooperação premiada serve ao acusado que, na previsão de uma penalidade, forneça informações concretas sobre a organização que faz parte, inclusive apontando as formas de crimes praticados, bem como a hierarquia presente no grupo. Sendo o relato consistente, o membro do Ministério Público poderá sugerir a não aplicação de uma pena, a aplicação de uma sanção restritiva de direitos ou de sanção com tempo reduzido de reclusão, cabendo ao juiz homologar ou não o acordo.

Como se viu, a cooperação foi essencial para a ruína de organizações que causaram grande mal ao país, bem como lesaram em grande monta os cofres públicos. Consideramos esse período como a “primeira onda” de aceitação pública dos mecanismos extraordinários de investigação criminal, sendo a configuração da colaboração (delação) o seu pico.

A analogia com a onda não é por acaso. Do mesmo modo que a ondulação marítima, o expediente apresentado passará por revisões e, possivelmente, deixará de ter seu uso massificado. Alguns motivos fazem crer nesse cenário.

Preliminarmente, no caso concreto, a colaboração restará vencida pelo elemento que lhe faz tão peculiar, qual seja, a confiabilidade na palavra do delator. O mecanismo de prova se satisfaz com a confissão de crimes e a exposição clara e efetiva das tramoias envolvendo o delito. Assim, nesse sentido, é fundamental que o delator preste um depoimento confiável, certeiro e que se mostre coerente com o arcabouço probatório colacionado até aquele momento. Pela experiência observada na operação "lava jato", não teremos uma disseminação de honestidade. Ao contrário! Muitos dos delatores mudaram suas versões apresentadas durante o processo.[1]

Ainda que o termo de colaboração seja apenas um meio de prova, entendemos que é extremamente danosa quando originada em depoimento falso, haja vista que pode culminar em medidas restritivas (por exemplo, sequestro de bens e buscas e apreensões), ou ainda prisões preventivas e conduções coercitivas, causadoras de grave constrangimento ilegal ao indivíduo investigado.

Ademais, acreditamos que a colaboração premiada perderá espaço em virtude de sua massificação e utilização desenfreada. Explicamos: a partir do momento em que muitos investigados se utilizam do instrumento, a tutela penal não fará sentido, não ocasionando em benefício social, salvo a busca pela verdade real dos fatos.

A operação "lava jato" demonstra bem as mazelas de um procedimento fundamentado e inundado por delações premiadas. Como se viu naquele conjunto de procedimentos, muitos políticos, empresários e executivos se valeram do instituto e (a grande maioria) foi agraciada com diminuições expressivas na pena privativa de liberdade. Nesse sentido, em que vale a exposição da verdade fática se um número elevado daqueles responsáveis diretos pelos delitos (e que gozaram dos benefícios de sua conduta delituosa) não foram punidos?

As “falhas” do mecanismo corroboram o pensamento de que seu uso será limitado no futuro próximo, subsistindo apenas quando estritamente necessário e com poucos atores envolvidos.

Ao passo em que a colaboração será restringida no dia-a-dia forense, acreditamos no incremento significativo da inteligência policial para a produção de provas, em especial a utilização de métodos atualizados permeados pelo avanço tecnológico[2]. Neste ponto, acreditamos que outro mecanismo ganhará contornos importantes e se mostrará como uma nova “onda” no combate ao crime organizado, qual seja, a infiltração de agentes.

Nos moldes da colaboração premiada, a infiltração de agentes teve seus meandros expostos na Lei n° 12.850/15. Ainda que já presente no ordenamento jurídico[3], apenas com a edição da citada norma referido tema foi regulamentado, sendo possível a observação de suas especificidades e as hipóteses de cabimento.

A infiltração há tempos galgou espaço no ideário popular, seja por influência da cultura pop, dos shows televisivos norte-americanos que registravam a atuação das agências de repressão ao crime, ou pela teledramaturgia hollywoodiana. Ocorre que, apesar da fantasia envolvendo a figura de um agente atuando no seio de um grupo criminoso, a realidade demonstra que o método é extremamente eficaz na produção de provas robustas acerca da materialidade do crime e da autoria delitiva.

O sucesso da empreitada reside em alguns fatores:além da obediência estrita aos ditames da lei e ao comando da operação de infiltração, apontamos o comprometimento do agente e o sigilo das investigações como elementos fundamentais para o sucesso do ato.

Caso famoso ocorrido nos Estados Unidos da América demonstra o nível de profissionalização do instituto e do comprometimento do agente. Um membro do Departamento Federal de Investigações (FBI) penetrou em uma das mais antigas famílias ítalo-americanas do crime de Nova Iorque (Famiglia Gambino), devido ao seu porte físico avantajado, modo de falar (forte sotaque italiano) e forma como guardava seu dinheiro e documentos pessoais (enrolava-os com o auxílio de um elástico usualmente utilizado para agrupar talos de brócolis nos supermercados da cidade de Nova Jersey). Através dessa conduta ganhou a confiança da chefia do grupo, fato que auxiliou na coleta de evidências criminais.

No mesmo caso, o sigilo da longa operação garantiu que o agente contemplasse seus superiores com informações precisas e relevantes sobre o modo como aquele grupo atuava. Ele acabou se tornando uma peça importante na Famiglia, resultando no íntimo conhecimento de suas entranhas e, consequentemente, no desmantelamento do grupo e na expedição de diversos decretos prisionais.[4]

Aproximando o exemplo à realidade brasileira, imaginamos o quão bem-sucedida seria a iniciativa em operações como a Lava-Jato. Ora, a figura de um agente infiltrado não só garantiria bases sólidas sobre a materialidade criminosa, como também afirmaria categoricamente a autoria, sem qualquer dúvida ou desvio ocasionado pelo relato desviado de um delator desonesto.

O sucesso em potencial das operações infiltradas, juntamente com a possível decadência da colaboração premiada, servirá como estímulo para a sua utilização, mas para isso é necessária a observância de seus requisitos.

Os artigos 10 a 14 da norma brasileira estabelecem os termos em que a infiltração se dará. A partir da leitura dos dispositivos é possível concluir o seguinte: (I) o agente infiltrado deverá pertencer aos quadros de um grupamento policial; (II) a medida somente se dará após autorização judicial, mediante representação do delegado de polícia ou requerimento do membro do Ministério Público; (III) caberá ao juiz determinar os limites da infiltração; (IV) o ato terá prazo de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação, desde que fundamentada sua necessidade; e (V) é extinta a culpabilidade do agente que cometer crimes durante a infiltração, desde que demonstrada a proporcionalidade do ato em face do delito sob investigação.

Logicamente que a infiltração representa grande interferência do Estado na vida particular. Ter um agente estatal participando do cotidiano do cidadão lembra-nos um controle exacerbado sobre as liberdades individuais. Entretanto, a característica excepcional da medida justifica sua realização, acarretando mais benefícios do que malefícios. Como disposto na própria norma, a infiltração somente poderá subsistir quando não for possível a obtenção de provas por nenhum outro meio possível, ou seja, em nítida posição subsidiária em virtude de sua especificidade.

Apesar de entender que o instituto sob estudo será utilizado de forma mais incisiva nos próximos anos, não é possível admitir que seu uso seja supedâneo para o rebaixamento de direitos e garantias individuais. Nesse contexto, o sigilo do mecanismo não pode subjugar o contraditório e a ampla defesa. Ainda, o resultado da infiltração (aí entendido todos os relatórios e as provas obtidas – áudios, vídeos, documentos) deve ser submetido à avaliação da defesa. Mesmo sendo eficaz no combate à criminalidade organizada, a infiltração não é absoluta, necessitando de análise externa quanto à sua parcialidade e coerência. Imaginemos uma situação em que o agente infiltrado fomente a realização de crimes, ou que apenas relate fatos delituosos cometidos por alguns membros do grupo, ocultando outros? Assim teríamos um mal maior patrocinado pelo Estado!

Dessa forma, à defesa caberá avaliar oportunamente todo o material produzido no ato e examinar a sua legalidade e constitucionalidade. .

Assim, diante de todo o exposto, concluímos e apostamos que a próxima onda no combate à criminalidade organizada será protagonizada por uma maior organização dos entes policiais, que se utilizarão do expediente do agente infiltrado para desmantelar organizações criminosas. Esperamos, contudo, que essa onda não acabe por atingir o due process of lawconsolidado a duras penas no Brasil.



[1] Citamos, por exemplo, o depoimento (já público) do delator Sr. Fernando Moura Hourneaux: . Acesso em 20 de maio de 2016.


[2] Análise informática, criptografia e o uso do ácido desoxirribonucleico (DNA) como elemento científico primordial (inclusive já foi criado banco de dados para a sistematização de informações sobre perfil genético como forma de identificação criminal – Lei n° 12.654/2012).


[3] A infiltração já havia sido introduzida no ordenamento pátrio por meio das Leis n° 9.034/95, 10.217/01 e 11.343/2006.


[4] Notícia obtida no sítio da rede televisiva estadunidense CBS: Acesso em 18.05.2016.


Gabriel de Freitas Queiroz é advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), pós-graduado em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Económico e Europeu, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e auxiliar de ensino na disciplina de Direito Processual Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).



Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2016, 8h30

Justiça manda excluir notícias críticas a delegados da "lava jato"


Quando notícias na internet têm potencial de ofender alguém, o perigo de danos à personalidade da pessoa retratada justifica que o conteúdo seja retirado do ar, para evitar mais problemas. Esse foi o entendimento de dois juízes de Curitiba ao assinar liminares que mandam um jornalista apagar dez notícias sobre delegados da “lava jato” .
As decisões dizem que o jornalista Marcelo Auler publicou em seu blog acusações contra dois delegados, motivo que seria suficiente para impedir a circulação dos textos.
Em um dos processos, a juíza Vanessa Bassani, do 12° Juizado Especial Cível de Curitiba, entendeu que Auler atribuiu alcunha difamatória ao autor da ação, o delegado federal Maurício Moscardi Grillo, chamando-o de “delegado das mordomias”. Também  diz que o texto questionou a atuação profissional de Grillo e apontou processos administrativos contra ele, sempre sem provas.
Para a juíza, esses textos demonstram intenção de prejudicar a imagem e a credibilidade do membro da PF, e precisam ser tirados do ar, sob pena de prejudicar o delegado ainda mais. 
“Tampouco há perigo de irreversibilidade, pois o reclamado não será submetido a nenhum prejuízo quantificável durante a indisponibilidade das matérias, além do fato de que, caso haja julgamento de improcedência do feito, as matérias poderão ser novamente disponibilizadas”, diz a liminar.
Vazamentos
Na outra ação, o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, concluiu que o jornalista denegriu a imagem da também delegada federal curitibana Erika Mialik Marena, ao afirmar que ela estava vazando informações. As críticas a Erika ocorreram em reportagens nas quais Auler defende a postura do ex-ministro da Justiça Eugênio Aragão.
“O perigo de dano decorre, naturalmente, das consequências próprias das ofensas públicas ao nome e reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação que se encontra nacionalmente em destaque, agravando sobremaneira a situação fática imposta”, avalia o juiz. Ele também entende que não há problema na medida, pois as notícias podem voltar ao ar caso o processo seja considerado improcedente.
Na última quarta-feira (25/5), a defesa de Auler impetrou mandado de segurança na Justiça paranaense para tentar derrubar as decisões. Em seu blog, o jornalista disse que as liminares representam “cerceamento nítido da liberdade de expressão”.
Clique aqui e aqui para ler as íntegras das decisões.
Processos 0016778-07.2016.8.16.0182 e 0012169-78.2016.8.16.0182
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2016, 18h10

Mulher se vinga de marido após ser chamada de má motorista nos EUA

Clifton Jones afundou o carro em uma cratera de 3,65 metros; 'e ele reclama da minha maneira de estacionar', ironizou a mulher ao compartilhar fotos do acidente na internet


    

 postado em 25/05/2016 22:14 / atualizado em 25/05/2016 22:26

Divulgação/Polícia de Omak


Chamada de má motorista pelo marido, a norte-americana Sherry Jones resolveu dar o troco. Após o homem de 65 anos afundar o veículo em uma cratera de, aproximadamente 3,65 metros, a mulher compartilhou fotos do acidente na internet com uma legenda irônica: “e ele reclama da minha maneira de estacionar”.

O caso aconteceu na cidade de Omak, em Washington. Clifton Jones foi socorrido por operários que trabalhavam próximo ao local. “Quando eu saí do carro, um rapaz me perguntou: ‘você não viu os cones?’. Eu respondi: ‘imagino que não’”, afirmou a uma publicação local. Ainda segundo o jornal, de fato os cones não estavam lá no momento do acidente.

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O homem não sofreu ferimentos graves. Ele teve apenas escoriações leves no pescoço e nos ombros. Mas, com a postagem da esposa, a moral de Jones, certamente, também ficou arranhada.


Divulgação/Polícia de Omak

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/: 

ATIVIDADE - FIM Instituição financeira não pode terceirizar atividades bancárias, diz TST



Mesmo sem o direito de ter vínculo empregatício reconhecido, funcionários terceirizados que atuam em instituição estatal não podem atuar na atividade-fim. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar multa de R$ 11,6 mil por irregularidades em contrato com prestadora de serviços de operadores de computador, que manteve trabalhadores sem registro.
A terceirização foi considerada fraudulenta, porque os empregados da empresa executavam atividades tipicamente bancárias. O auto de infração foi lavrado por um auditor fiscal do trabalho que encontrou 29 empregados da Panisul numa agência da Caixa sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.
Ele constatou ainda que os profissionais prestavam atendimento ao trabalhador sobre conta vinculada e saque de FGTS, conferiam documentações e faziam a cobrança de títulos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) validou o auto de infração, e a decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST. Em embargos à SDI-1, o banco estatal sustentou que, não havendo reconhecimento de vínculo de emprego, não se poderia exigir o registro dos empregados da empresa terceirizada.
Alegou ainda que não há previsão na CLT de aplicação de multa no caso de terceirização ilícita. Segundo a argumentação, o artigo 41 se refere ao cumprimento das obrigações do empregador em relação a seus empregados, e os trabalhadores vinculados à prestadora não fazem jus ao registro junto à tomadora.
Irregularidades flagradas
Segundo o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o artigo da CLT visa essencialmente impedir a existência de empregados sem registro nos quadros de uma empresa, independentemente da forma como foram admitidos. A ilicitude da terceirização, a seu ver, reforça a legalidade do auto de infração, que cumpriu as formalidades legais e foi devidamente fundamentado.
Segundo Brandão, cabe ao auditor fiscal aplicar multa quando verificar irregularidades ou fraudes à legislação trabalhista, conforme dispõem os artigos 626 da CLT, e 1º, incisos III e IV, e 7º da Constituição Federal, que tratam, entre outros, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do rol de direitos dos trabalhadores.
Ele afirmou que a manutenção de empregado em atividade-fim de empresa submetida ao regime disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição (que exige a contratação por meio de concurso público) sem o devido registro, "ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório".
De acordo com o relator, a vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício com ente da administração pública indireta sem concurso público não afasta a irregularidade da conduta da empresa em contratar trabalhadores terceirizados para executar serviços vinculados à sua atividade-fim.
A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o o relator os ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, João Oreste Dalazen e Emmanoel Pereira. Ficaram vencidos o presidente da corte, Ives Gandra Martins, e os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos, Márcio Eurico Amaro e Brito Pereira, que votavam por restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de ação anulatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 28500-48.2006.5.14.0003
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2016, 7h17

sábado, 28 de maio de 2016

Resolução estabelece sistema de placas de veículos no padrão Mercosul


Até o final de 2020, todos os veículos em circulação deverão possuir placas de identificação nesse padrão

postado em 27/05/2016 09:22 / atualizado em 27/05/2016 12:54


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou Resolução no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 27, que estabelece o sistema de placas de identificação de veículos no padrão disposto na Resolução Mercosul do Grupo Mercado Comum nº 33/14.

A resolução estabelece o novo modelo de placas para veículos, onde após o registro no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, cada veículo será identificado por placa dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o Mercosul.

Segundo o texto, as placas deverão ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do Mercosul, ao lado direito a bandeira do Brasil e ao centro o nome Brasil. Além disso, as placas passarão a ter sete caracteres alfanuméricos.

A Resolução determina que, até 31 de dezembro de 2020, todos os veículos em circulação deverão possuir placas de identificação no padrão Mercosul.

Fonte: CORREIO BRAZILIENSE

Mulher agredida por polícia francês - Na sequência das manifestações devido às reformas laborais.

Está a circular nas redes sociais um vídeo que mostra um polícia francês a agredir violentamente uma mulher, na sequência das manifestações sobre as reformas laborais que estão a acontecer no país. De acordo com o jornal britânico Daily Mail, o caso aconteceu em Toulouse no passado dia 26 de maio e é possível ver o polícia armado a agarrar o pescoço da mulher e atirá-la contra a proteção de ferro do passeio. Depois desta agressão, a mulher cai para trás e só é ajudada por quem está a filmar o momento. O vídeo com pouco mais de 10 segundos está a chocar a opinião pública e é mais uma das cenas de violência que tem pintado o cenário de França nos últimos tempos, devido à reforma laboral do governo de Hollande. 

A arrogância do Direito e da Comunicação (por Geneviève Koubi)


Cenário político brasileiro convida a examinar condições em que certos poderes violam direitos, transbordam sua condição natural de decisores e ultrapassam, ao jugar, as linhas do Direito

Por Geneviève Koubi, na série Ensaios sobre a Arrogância | No Outras Palavras
Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal


Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal

A cuidadosa leitura do texto de Geneviève Koubi revela-se de extrema importância no atual cenário dos conflitos político-administrativos em curso no Brasil. Noções que a autora destaca em seu texto nos auxiliam a acompanhar como ações que são hoje articuladas pelos campos do Direito e da Comunicação cristalizam um processo que visa destituir a investidura no cargo da autoridade máxima no país, a presidência da República. Fato grave, pois abala os alicerces da autoridade do governo em um ataque desferido ao cerne da representação do poder e ao ato ou ao exercício da autoridade estatal instituída na democracia no Brasil.

Geneviève Koubi abre o sétimo texto da série “Ensaios sobre a Arrogância” e se propõe a relacionar a arrogância e o Direito. Perguntamos, então, se é possível encontrar um aspecto positivo no exercício da arrogância? Ao que a autora responde, “todo poder instituído dispõe de um direito à arrogância”. De início, Geneviève Koubi indica a tênue fronteira que separa as figuras do abuso de poder, do abuso de autoridade, de direito que pode ser caracterizado tendo por base uma escala que vai da figura de um excesso até diferentes formas de assédio, que são descritas no Código Penal francês, tais como, abuso dos fracos e ignorantes, da confiança, da relação dominante ou da dependência econômica.

“O abuso de poder traduz o espaço existente entre o discricionário e o arbitrário; o primeiro mistura a objetividade e a subjetividade” enquanto o segundo “é a expressão de uma escolha repleta de parcialidade.” […] “O abuso de autoridade é determinado à luz de garantias de direitos e liberdade de que gozam os cidadãos.” Ele designa as violações a esses direitos por um órgão ou por aquele que exerce uma função pública; assinala a inércia desse órgão ou a indiferença desse titular.”

Se “todo poder instituído dispõe de um direito à arrogância”, a arrogância do poder “pode evoluir da arrogância de decisão – legal ou legalizada – a uma arrogância ilegal ou proibida.” Pois “a noção de ato de governo foi construída por juízes que, recusando-se a realizar ato de arrogância, deixaram o campo livre para a arrogância das instituições do poder.”

“Sua particularidade, […] é conceder aos atos de força política do poder Executivo uma qualidade de segurança jurídica, colocando-os fora do alcance das jurisdições. Os atos de governo são atos políticos transmutados em atos administrativos “insuscetíveis de serem discutidos pela via contenciosa.” (Myriam Bahia Lopes)

A. A arrogância coloca-se, exprime-se, afirma-se, independentemente se ela está sujeita a sua recepção individual, coletiva ou social. Nas ciências humanas e sociais, a abordagem moderna da arrogância repousaria sobre a formação das sociedades liberais e individualistas, pelas quais o domínio próprio torna-se a propriedade de si,1 em seguida a visibilidade de si.2 Nas ciências jurídicas, a arrogância pareceria evocar o abuso, o abuso depoder, de autoridade e de direito, o que constituiria em se apoiar na arrogância oriunda dos exageros ou dos excessos. A arrogância seria, então, desmedida e desproporção.

A noção de abuso reside nos desequilíbrios das relações de dominação/subordinação que podem suscitar ou atiçar, indo do excesso de poder3 às diversas formas de assédio.4 Composta no entorno de costumes feitos de uma posição, de um direito, de um poder, o abuso é um excesso das convenções e regras, da normalidade e da razoabilidade – assim que o Código Penal descreve o abuso dos fracos e ignorantes,5 da confiança,6 da posição dominante ou da dependência econômica.7

O abuso de poder se estende do exercício excessivo de um poder pela autoridade – qualquer que seja – que, no entanto, dispõe de maneira legítima a faculdade de dominação que lhe é atrelada se sua prática restringe-se aos limites ditos razoáveis. Na cena político-administrativa, o abuso de poder é distinto do abuso de autoridade.

O abuso de poder é alteração, o abuso de autoridade é transgressão. O abuso de poder traduz o espaço existente entre o discricionário e o arbitrário, o primeiro permite utilizar a margem de apreciação misturando objetividade e subjetividade ao risco de injustiça; o outro é a expressão de uma escolha repleta de parcialidade e inquietude.8 O abuso de autoridade é determinado à luz de garantias de direitos e liberdade de que gozam os cidadãos. De uma parte, ele designa as violações a esses direitos por um órgão ou por aquele que exerce uma função pública;9 por outro lado, assinala a inércia desse órgão ou a indiferença desse titular face às medidas privativas de liberdade.10

O abuso de direito se coloca como o exercício ‘anormal’ de um direito pelo seu titular. Ele pode significar um desvio de finalidade de um procedimento. Ele pode aparecer em todo o campo, no direito fiscal como no direito social, durante uma ação na justiça como na ocasião das relações contratuais. Ele consiste em uma falha, uma infração que é sancionada tanto no plano civil como no plano penal. Ele pode interessar o comportamento que se inscreve no limite da fraude como nos modelos reivindicados de uso da força, ou até nas armas sob o caráter indevido de legítima defesa.11

Esses excessos são aqueles que um enfoque jurídico da arrogância pressupõe. Ora, na medida em que “não existe arrogância, mas arrogâncias que se consagram e que são a repetição da mesma, variando segundo as situações, os tons pelas quais ela se exprime”,12 as pistas para a reflexão aqui propostas no campo do direito público não contribuem ao discernimento da noção entorno das atitudes ou de inclinações.

B. Para Philippe Malaurie, “aquilo que salta aos olhos acerca de nosso direito contemporâneo não é um direito de humildade, ele é recorrentemente repleto de ambições orgulhosas, de excessos inflados de arrogância, tornando-o difícil de conhecer e de dominar o real: em seu orgulho, ele se torna cego e conduz ao caos.”13 Essa apreciação coloca em evidência as pessoas, enquanto as situações, os fatos, a origem de ditas em direito, atos jurídicos e decisões judiciais, mesmo que realizadas pela arrogância, não são por esta causa repudiadas ou culposas.

C. No direito público, o peso da autoridade é de natureza política, implicada no jogo estratégico de domínio. Se, em um espaço democrático construído a partir de um conceito de igualdade, suas posturas arrogantes parecem manifestar um desprezo pelo direito, o que poderia ser de aparência. Seu objetivo primário é a emissão de disposições jurídicas. São assim os atos jurídicos derivados dos fatos de arrogância que retêm a atenção. Distinções devem, então, ser feitas entre as instituições, os organismos, as corporações, as pessoas segundo o lugar que eles ocupam no funcionamento do sistema político, jurídico ou social. Contudo, desde o instante em que uma apropriação ilícita do poder de edição de atos – de forma – jurídica é detectada, esses atos adquirem uma qualidade normativa ou prescritiva. A coerção, inerente ao discurso jurídico, realça certamente a força do direito,14 mas, mistificando, ela é também a presunção da aparência.
I – O ‘direito à arrogância’ dos governantes: o ato de governo.

D. A saisie dos comportamentos revelatórios de um poder exorbitante, de um ascendente excessivo, de uma autoridade extrema, tem sua fonte nos instrumentos jurídicos que condenam a tirania. Se o valor acordado à noção de ‘justiça social’ é uma das fases fomentadoras de revoltas e revoluções, nas sociedades democráticas contemporâneas a via privilegiada pela qual se passa a mudança, articula-se em torno das leis e regulamentos. A construção de um Estado de Direito, que respeita os direitos humanos, realiza-se pelo direito.

Ora, mesmo nos Estados democráticos, o respeito do direito e dos direitos é repleto de nuances, mais ou menos sutis, que fazem referência a um conjunto de reflexos ou de respostas, que vão de uma suficiência pesada de superioridade para com as populações ou os indivíduos até uma insolência forte de uma resistência a toda forma de autoridade. A localização dessas configurações pouco importa, os governantes podem ser tão arrogantes quanto seus oponentes, qualquer que seja sua respectiva estratégia.

Ora, todo poder instituído dispõe de um direito à arrogância.

E. O direito à arrogância de que dispõe os detentores de um poder registrado nos arcanos político, administrativos e sociais, é estabelecido não segundo os lugares adquiridos, mas segundo as qualidades orgânicas. Estas, enquadradas por normas constitucionais ou legislativas, as atividades de decisão dos órgãos governantes são a fonte de atos de arrogância quando são extraídas da gama do direito e quando, apesar dessa diferença, elas são confirmadas por juízes – constitucionais, administrativos ou judiciários. Discutir sobre a arrogância do poder significa identificar uma arrogância decisional legítima e discernir os atos e comportamentos de arrogância que se encontram no limite da lei. A arrogância do poder evolui em um registro indo da arrogância de decisão – legal ou legalizada – a uma arrogância exactionnelle – ilegal ou proibida.15

Mesmo legítima ou autorizada, uma vez que ela quebra as linhas de força da noção de democracia, pois mantém a distância entre os cidadãos e as instituições políticas, a arrogância deve ser sancionada. Não é sempre o caso da doutrina do consenso16 que a noção de interesse geral17 interfere, tolerando assim o poder dos governantes de dizer e fazer a despeito ou para além da lei.

F. A noção de ato do governo18 pode sustentar uma ilusão de um direito à arrogância por parte dos órgãos do poder. Esquematicamente, um ato do governo que, emanando de uma autoridade do poder executivo, é reconhecido pelos juízes como um ato jurídico dotado de uma “imunidade jurisdicional”. Ato que beneficia desta presunção irrefutável de legalidade, que produz efeitos de direito sem que seja possível examinar as razões e as consequências. É um ato que se encontra na razão de Estado.19

Inicialmente, a noção de ato de governo era invocada para todo ato editado por uma autoridade estatal dentro de um objetivo estritamente político, esta percepção não é totalmente abolida. De uma parte, os autores dos atos de governo são os órgãos intitulados – o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Ministro das Relações Exteriores, principalmente. Por outro lado, essas áreas mencionadas apresentam um caráter político ou dizem respeito às relações entre os poderes públicos. Assim, “as decisões correspondentes às questões políticas não são submetidas ao judiciário, porque não existe parâmetro jurídico de referência para operar como um controle; porque o Constituinte pode escolher deixar os poderes políticos livres para decidir; porque eles refletem, em última análise, o poder discricionário dos órgãos constitucionais. Nessas condições, é claro que o juiz, fosse ele juiz constitucional, não saberia, sem exceder a esfera propriamente jurisdicional de suas atribuições, conhecer as questões políticas. Ultrapassar esses limites seria, de fato, para o juiz, desempenhar um poder de decisão política que a ordem jurídica reconheceu que cabe somente ao órgão competente analisar o ato objeto do controle.”20

A noção do ato de governo foi, então, construída por juízes que, recusando-se em realizar ato de arrogância, deixaram o campo livre para a arrogância das instituições do poder. Sua particularidade, ainda, é conceder aos atos de força política do poder executivo uma qualidade de segurança jurídica, colocando-os fora do alcance das jurisdições.21 Os atos de governo são atos políticos transmutados em atos administrativos “insuscetíveis a serem discutidos pela via contenciosa.”

G. A área do ato de governo é variável. A fim de não acordar poder público a uma grande latitude, o juiz administrativo tem procurado o limitar, a evolução jurisprudencial traduz uma resistência do juiz às arrogâncias dos governantes. Ela se compreende em relação ao aprofundamento do pensamento democrático e da determinação de um direito a um recurso efetivo.22 Mas os esclarecimentos elaborados pelos juízes não conseguiram neutralizar o escopo desses atos.23 Esses atos são abordados como sendo derivados das atribuições conferidas pelas constituições aos detentores do poder executivo.

A noção de ato de governo agrega, assim, a aplicação de disposições constitucionais, as vezes controvertidos, destinados a atribuir plenos poderes aos chefes de Estado ou de Governo,24 a deixá- los decidir sobre a nomeação do primeiro ministro, da dissolução de assembléia parlamentares,25 a oportunidade de deposito de projetos de lei diante das Assembléias.26 Na França, ele domina as área do pensamento ‘reservadas’ aos atores do poder executivo, ao chefe de Estado para as relações internacionais,27 ao governo para a condução da política da nação.28

A noção continua substanciada em abordagem jurídica do poder como da arrogância. Talvez seja essa uma das razões pelas quais a “teoria dos atos de governo constitui uma das matérias mais controvertidas do direito administrativo”.29 O que não impede que a arrogância dos dirigentes seja ratificada. Ela participa da organização do mundo do direito “porque o direito é o exercício do poder e que, em primeira vista, o exercício do poder será antinômico à humildade”.30

H. O exercício efetivo do direito à arrogância não saberá, no entanto, justificar as pretensões dos poderes públicos a restringir os direitos coletivos (greves, manifestações de rua, reuniões), nem

absorver as coisas da vida privada em ladainhas comportamentalistas ditadas pela industrialização de produtos de consumação (saúde, educação, alimentação, cultura).

A arrogância de privilégios está transmutada em uma arrogância do interesse geral que funda o direito à arrogância dos governos. Sob o efeito de diretivas que contabilizam as despesas públicas, desde o fim do século XX, essa arrogância do interesse geral se desloca para uma arrogância de interesses econômicos. A passagem semiótica dos privilégios aos interesses econômicos, marcadores do liberalismo político e econômico dominante, densifica o dogma da competividade dentro da fábrica de interesse do Estado. A extensão contínua no espaço econômico das sociedades liberais faz com que as dimensões atribuídas à noção de gouvernance invistam por sua vez no terreno da injustiça …

II – O “direito de arrogância” dos servidores: os funcionários de fato

i. O paradoxo da arrogância se desenvolve na refração contínua do olhar; de certa maneira, ela evoca somente o ponto de vista daquele que ressente e se vê como vítima”31 ou daquele que, provável a reconhecer, admite se submeter. Ora, a arrogância não é abordada pelas ciências jurídicas nos termos do ressentimento mas frequentemente seguindo um método de qualificação jurídica que, usando os standards de normalidade, afasta as sensações ou sentimentos. Para atribuir um sentido, seja para condená-la ou justificá-la, colocar na perspectiva jurídica, a arrogância retém as formas e as razões do exercício do poder, os motivos do ato de poder. Que seja a expressão de uma postura (governo), da realização de uma função (direção), da execução de um missão (atribuição), da manifestação de uma posição estatutária (comando), de uma capacidade ou de uma aptidão (habilitação), a arrogância pode ser certificada, apoiada, seus efeitos podem ser ratificados pelo ordenamento jurídico.

Os ‘fatos’ ou/e ‘atos’ de arrogância são assim acolhidos como participantes da construção da ordem social ou jurídica. Pois, a apreensão da noção de arrogância no direito público não visa sistematicamente os poderosos, governantes e órgãos de autoridades. No que os tange, as ilustrações imperam, seja na organização ardilosa de plebiscitos pelos quais as disposições constitucionais consagradas ao referendum por um Presidente da República da França ou de pretensões da União Européia a se atribuir competências que o tratado não lhe outorga, por exemplo em direito de família ou em matéria econômica e social. Em uma parte, composta pelos fatos de arrogância à origem de um ato jurídico, a representação da arrogância tocaria servidores e funcionários do Estado, às vezes subordinados aos seus ditames, que captam ou tentam distribuir uma função que eles não possuem. Mais que a usurpação de função, trata-se da utilização de uma competência, prerrogativa, por parte de um agente ou por uma pessoa que não está habilitada a realizá-la.

Poderíamos, assim, discernir dois modelos: um dentro da retórica jurídica e outro situada à margem: os fatos de arrogância que reparam a desordem do direito abrindo em uma teoria de funcionários de fato e a arrogância da influência da doutrina apontando para a ascendência dos especialistas e dos professores de direito nos circuitos de fabricação de normas jurídicas e das decisões da justiça.32

J. Devido ao fato de ela interferir na legitimação da arrogância, a teoria dos funcionários de fato nos parece essencial. Ela abrange os comportamentos, os fatos e os atos dentro de um mesmo quadro, não são os transbordamentos dos funcionários e servidores do Estado que devem ser considerados, mas os atos que eles foram tomados pelas circunstâncias dadas e que são estimados pelo juízes, indispensáveis ao restabelecimento ou a manutenção da ordem social como o funcionamento regular do serviço público. A usurpação de uma competência ligada à função ou à missão por um não-titular dela, mostra-se, finalmente, prática, eficaz e determinante.

As primeiras situações distinguidas seriam reveladoras de uma arrogância que nós poderíamos qualificar comoincompetente. Elas se relacionam com a eleição, nominação ou a ocupação irregular de posições chaves que supõe o exercício de funções decisórias, de/para pessoas determinadas. Isto retorna a situação dos eleitos, funcionários ou agentes públicos, que entram ou são mantidos em suas funções de modo irregular. Essa ilegalidade só é constatada posteriormente ao intervalo temporal no qual após o exercício dos poderes e as decisões terem sido tomadas ou executadas durante o referido tempo.

K. As anulações contenciosas da entrada ou da manutenção na função são objeto de regulações administrativas. As decisões que foram tomadas por responsáveis declarados incompetentes porque foram ilegalmente nominados, são absorvidos astuciosamente na noção de ‘funcionário de fato’. Os atos, decisões, projetos, operações ou despesas são autentificadas mesmo que esses eleitos ou agentes que não disponham do poder de decidir, que não possuem a competência de emitir ordens. A teoria do funcionário público mostra a gravidade das conseqüências prejudiciais da incompetência legal de um eleito ou funcionário. Ela poderia traçar uma das dimensões da segurança jurídica colocando em evidência o funcionamento dos serviços públicos e a estabilidade das situações, um retorno a ordem anterior é indispensável. “O funcionário irregularmente nomeado para exercer as funções que ele ocupa deve ser visto como investido dessas função enquanto sua nominação não for anulada”33 e todas as decisões tomadas antes da constatação da ilegalidade e anulação de sua nominação ou de sua manutenção na função são regulares.34

L. A questão de uma arrogância incompetente abrange também a arrogância clairvoyante, isto é, quando a situação justifica a emissão de uma ato de tonalidade jurídica por uma pessoa sem título oficial. A teoria do funcionário de fato encontra respaldo na noção de ‘circunstancias particulares’ autorizando qualquer pessoa, desde que possua conhecimento da situação, a se posicionar como tomador de decisão, a assumir os poderes de decidir atos, que impõem a cada um obrigações, ou concede a cada um direitos. Deve-se, portanto, estabelecer uma distinção entre as situações consideradas pelo juiz de modo a regularizar tais atos, a despeito de sua ilegalidade fundamental e de usurpação de um título por uma pessoa, um eleito ou um funcionário – às vezes a contragosto. Dois aspectos são suscitados: aquele dos funcionários de fato ‘em período normal’ e aquele de funcionários de fato ‘em período conturbado’. Os princípios da aplicação não podem ser idênticos nos dois casos, mas eles, a cada vez, possuem como finalidade não o vício, mas a virtude da arrogância.

M. A teoria dos funcionários de fato, principalmente em períodos conturbados, manifesta-se juridicamente a posteriori – durante períodos normais –, mas concretamente desde o aparecimento desses fenômenos que obrigam a tomada de uma decisão. Ela possui sentido nas situações de guerra, de catástrofe natural, de qualquer outra crise, significando geralmente que a autoridade constituída ou o agente habilitados são ausentes, desapareceram, e que, como suas atribuições são essenciais à manutenção do laço social ou da segurança pública, eles devem de qualquer maneira ser exercidos. Essas medidas são exercidas por ‘cidadãos de boa vontade’, por uma ou mais pessoas que, conscientes da arrogância que elas exercem, estimam necessário o exercício do poder diante do ‘vazio’ político, jurídico, administrativo, social, suscitado pela situação presente.

Contudo, é sempre o juiz que deve discernir se houve ou não a situação de funcionário de fato ou simplesmente um colaborador ocasional de um serviço público dado.
III – A arrogância de direito: os ofícios do juiz

N. Antoine Garapon, durante uma entrevista sobre a eventual reforma da justiça em 1998, relembrou que “a arrogância dos altos funcionários não deixa a desejar aquela dos juízes, nem aquelas dos grandes chefes do direito divino”.35 Por outro lado, Philippe Malaurie notou que “o poder e a regra, em si mesmo, podem ser justos ou injustos, eficazes ou prolixos, lícitos ou ilícitos, oportunos ou não (…), eles não são nem orgulhosos nem humildes, salvo se ligados ao seu objetivo: como para uma pessoa, a humildade de uma lei, de uma jurisprudência ou de uma doutrina é a consciência que ela tem de seus limites, de suas imperfeições e da vontade de corrigi-los. O orgulho, ao contrário senso, é o excesso deliberado, alimentado da sua sorbeba, conquistas e seu aparente poder: uma confiança exclusiva e ilusória de suas próprias forças, a humildade se aproxima, portanto, da competência: ser humilde, para o legislador, para o juiz ou para um professor, é primeiramente, não sair de sua competência.”36

Distinguir os indivíduos e os textos, entre os órgãos e os atos, entre as situações e as decisões é indispensável. Essa dissociação mantém-se a distância da função subjetiva da arrogância. A noção do ‘respeito do direito’ é presumida. Se, ao longo de um processo, um juiz usa métodos de interpretação que anunciam um excesso do texto de referência, ele o faz para as instituições e não para si mesmo. Quando o texto da constituição possui lacunas ou a lei é ambígua, se alguns valores essenciais não são transcritos, o juiz se autoriza a os completar, explicitar, esclarecer. O respaldo desse processo que expõe uma apreciação da intenção do legislador ou de um recurso aos objetivos da lei, o que pode assinalar a desorganização oriunda da proliferação das leis experimentais, sujeitas a reexame ou a reavaliação, apreender como “uma ‘coisa’, permitindo ao governo o fato de passar uma lei com receios da oposição a sua adoção ou à sua aplicação.”37 Dentro do campo que chama os valores, intervém o juiz. E, desse fato, seus atos de arrogância são, talvez, integrantes dos direitos humanos no sistema jurídico.

Essa modalização interessa aos “princípios gerais do direito”. Nesse campo, no entanto, a noção de arrogância interage somente à margem. Contudo, quando os juízes, quaisquer que sejam, são suscetíveis a exceder o campo de suas atribuições, a desenvolver o terreno de suas prerrogativas, a questão deve ser posta sobre o objetivo de suas extensões, a fim de retirar o espectro do ‘governo de juízes’.38

“Nenhum juiz, mesmo o constitucional, não saberia assumir o poder de substituir sua vontade àquela do Parlamento, salvo para atingir o coração mesmo do regime político”;39 o juiz deve “se ater necessariamente aos textos dos quais ele é encarregado de fazer a aplicação em função de interpretação do Conselho Constitucional, salvo para a usurpar o ato da função interpretativa deste último e assumir um poder que não lhe é atribuído”,40 adiciona outro.

Mas, em um exemplo, o Conselho Constitucional relembrando o legislador que a garantia de direitos41 exigia de sua parte, durante a abordagem ou a modificação de uma lei anterior, “não levar às situações legalmente adquirida uma violação que não seja justificada suficientemente por um motivo de interesse geral”, podia, deste modo, fazer um impasse sobre o princípio segundo o qual “a lei é a expressão da vontade geral”.42 Foi portanto estimado que “a vontade do legislador de assegurar em 2013 receitas suplementares… não constitui um motivo de interesse geral suficiente para questionar a reatroatividade de uma imposição na qual o legislador atribuiu um caráter liberatório (…)”43 A referência da noção de interesse geral, mesmo mítica e mitificante, asseguraria uma pacificação social. Nada, portanto, é formalizado, a qualidade de “juiz” do Conselho Constitucional na França não nos parece que deve ser mais contestada.

Desse fato, a arrogância do juiz é endossada. A reprovação geral de todo governo dos juízes se mede doravante à luz dos circuitos de fabricação de opinião pública, através de uma concepção pseudo-democrática dos negócios políticos.

O. A postura dos juízes no exame dos textos votados pelos legisladores ou editados pelos governantes como as decisões de administradores, conduz a um aprofundamento das referências que aproveita uma pesquisa de melhora das relações jurídicas e das relações sociais. Na França, o exemplo dos princípios gerais do direito que o Conselho do Estado aplica em certos casos contenciosos embasaria o estudo de uma virtude da arrogância no que introduz o pensamento dos direitos fundamentais na evolução dos discursos políticos e jurídicos.

O raciocínio a propósito dos princípios gerais do direito não é idêntico para o Conselho Constitucional e para o Conselho do Estado na França.44 A construção de um princípio fundamental ou de uma princípio geral do direito não é fácil nem para um45 nem para o outro, tampouco a localização desses princípios na hierarquia das normas. Os princípios gerais do direito, — que podem ser entendidos como os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República, ou até mesmo os princípios e objetivos de valores constitucionais — são normas que, a partir dos textos jurídicos ou seguindo os entendimentos jurisprudenciais, os juízes se autorizam a extrapolar. Deles são extraídos uma linha de conduta que empunha o princípio geral. O princípio que se impõe a todo poder intitulado se emana do Conselho Constitucional,46 ao poder executivo e a administração é utilizado pelo juiz administrativo. A violação desses princípios é analisada em seguida como uma violação da Constituição da Lei.

A força jurídica dos princípios é primordial nas teorias democráticas e sociais e é derivada dos seguintes princípios: igualdade, liberdade de associação, liberdade de consciência, dignidade, continuidade do serviço público, segurança jurídica, etc. Se eles perturbam a hierarquia das fontes do direito, os princípios são rapidamente inseridos no ordenamento jurídico, nas normas de constitucionalidade do fato da autoridade, que é atribuída às decisões das Cortes Constitucionais, nas normas de valor legislativo quando são enunciadas pelos juízes administrativos. Aplicáveis “mesmo na ausência de textos”, eles contribuem à disseminação da retórica de direitos humanos no sistema jurídico. Qual que seja, o juiz se concede o direito de os fazer surgir e os sobre determinar. Essa arrogância dos juízes contribui paradoxalmente para a luta contra a instrumentalização dos meios de recusa da arrogância no poder.

P. Para além desse poder normativo que os juízes atribuem a eles mesmos, outras ilustrações da noção de arrogância se fazem presentes, por meio de um poder de julgar que ultrapassa as linhas do direito, poderiam ser propostas as imediações das funções de avaliação, colocando em cena os especialistas. Esta predisposição descomporia a tentativa de discernir as gamas jurídicas da arrogância, em razão da diluição dos sentimentos e posicionamentos individuais ou do pessoal que atua nos julgamentos, de avaliação de expertise – que é um dos vetores possíveis da expressão da arrogância técnica de conselheiros fortes de seu próprio conhecimento e da sua própria experiência.

Q. Contudo, nas ciências jurídicas, a arrogância – do poder, do funcionário, do juiz, do especialista – não é analisada no fato de abusar de um direito ou de um poder, ela não se reduz, tampouco, a um fato de assumir um direito ou um poder que não se detém legalmente, – ato de governo, funcionário de fato, poder normativo do juiz, governo dos juízes, sendo essas representações. Ela não se revela igualmente no fato de um órgão ou um agente exercer um poder legalmente atribuído e usar um direito ao qual ele é habilitado … com o objetivo de orientar, de guiar, de orientar, de decidir sem possuir a função.

A arrogância no direito é sempre uma arrogância do poder. Em síntese, ela deixa pensar que todo ator da vida política é, pelo fato e ato, potencialmente um tomador de decisões, ou até mesmo um dirigente…


Notas:
HAROCHE, Claudine; CASTEL, R. Propriété privée, propriété sociale, propriété de soi. Paris: Fayard, 2005.
AUBERT, N. ; HAROCHE, Claudine (dir.). Les Tyrannies de la visibilité. Paris : Érès, 2011.
Cf. BLANCO, Fl Pouvoirs du juge et contentieux administratif de la légalité, Paris: PU.A.-M., 2010; BRISSON, J.-F. Le recours pour excès de pouvoir. Paris: Ellipses, 2004.
Por ex., KOUBI, Geneviève; SANCHEZ-MAZAS, M. (dir.), Le harcèlement. Bruxelas: Éd. Univ. de Bruxelles, 2005.
FRANÇA. Code de la consommation, art. L. 122-8.
FRANÇA. Code pénal, art. 314-1.
FRANÇA. Code de commerce, art. L. 420-2.
FRANÇA, Declaração de direitos do homem e do cidadão de 1789, art. 7, in verbis: “Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos…”
É realizado “por uma pessoa depositária de autoridade pública ou encarregada de uma missão de serviço público, agindo no exercício ou durante o exercício de suas funções ou de sua missão, ordena ou realiza arbitrariamente um ato viola a liberdade individual.” Code pénal, op. cit, art. 432-4.
Nesse caso, é o fato de “se abster voluntariamente de colocar um fim caso tenha o poder para tanto ou, no caso contrário, de provocar a intervenção de uma autoridade competente.” Code pénal, op. cit., art. 432-5.
KHERAD, R. (dir.), Légitimes défenses. Poitiers: éd. Faculté de droit et des sciences sociales de Poitiers, 2007.
VILAIN, Ph. Éloge de l’arrogance. Paris: Éditions du Rocher, 2012, p. 27.
MAULARIE, Ph. L’humilité et le droit, LPA, 1º de junho de 2006, n° 109, p. 6.
BOURDIEU, P. La force du droit, ARSS, 1986, n° 64, p. 3.
Convidando a se preocupar com a corrupção, desfalques, golpes, confiscos, abusos.
“O imperativo do consenso revela-se uma herança inesperada para todo poder que procura colocar um freio às propensões políticas das pessoas. Ele agrega toda forma de dissidência dentro de um grupo obrigando os atores a utilizar um jargão único e a concordar com um mesmo objetivo” DENEAUT, Alain. Gouvernance. Le management totalitaire. Quebec: Lux Éditeur, 2013. Pag. 79.
CHEVALLIER, J. “Réflexions sur l’idéologie de l’intérêt général”, in Variations autour de l’idéologie de l’intérêt général (I.), PUF, CURAPP, 1978, p. 13.
DUEZ, P. Les actes de gouvernement, Paris: Dalloz, 2006 (reed. 1935).
SFEZ, G. Les doctrines de la raison d’État, Armand Colin, coll. U Philosophie, 2000.
CARPENTIER, E., “La résolution juridictionnelle des conflits entre organes constitutionnels. Principaux apports d’une étude comparée“, RIDC, 2007, p. 822.
VONSY, M., “Actes de gouvernement et droit au juge”, RFDA, 2008, p. 728.
Art. 13 da Convenção Européia dos Direitos do Homem: “Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que actuem (sic) no exercício das suas funções oficiais.”
FAVOREU L., “Pour en finir avec la ‘théorie’ des actes de gouvernement”, in Mél. Pierre Pactet, Paris: Dalloz, 2003, p. 615.
FRANÇA, Constituição. Art. 16 al. 1: “Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade de seu território ou o cumprimento de seus compromissos internacionais são ameaçados de forma séria e imediata e o funcionamento regular dos poderes públicos constitucionais é interrompido, o Presidente da República toma as medidas exigidas por essas circunstâncias,…”.
CE, 26 maio 2006, René-Georges A, req. n° 293768.
CE, 30 dez. 2003, Josiane A., req. n° 230715.
CE, 6 out. 1969, Sieur X, req. n° 74169; CE, 18 dez. 1998, SARL du parc d’activités de Blotzheim et a., req. n° 181249; CE, 8 jul. 2002, Commune de Porta, req. n° 239366; CE, 21 maio 2003, Fouzia X, req. n° 251690; CE ass., 9 jul. 2010, Féd. de la Libre pensée, req. n° 327663. Existe inclusive no direito interno, uma decisão do Presidente da República relativa aos testes nucleares: CE, Ass. 29 set. 1995, Assoc. Greenpeace France, req. n° 171277.
FRANÇA, Constituição. Art. 20 al. 1: “O Governo determina e conduz a política da Nação”.
CARPENTIER, E., “‘L’acte de gouvernement’ n’est pas insaisissable“, RFDA, 2006, p. 661.
MALAURIE, Ph., “L’humilité et le droit”, LPA, 2006, op. cit.
VILAIN, Ph. Éloge de l’arrogance, 2013, op. cit. p. 19.
Esse tema não será tratado aqui. MARIS, B. Les sept péchés capitaux des universitaires, Paris: Albin Michel, 1991; FONTAINE, L. Qu’est qu’un grand juriste?, Paris: Lexenso, 2012; SUPIOT, A. “Grandeur et petitesses des professeurs de droit”, Les Cahiers de droit, vol. 42, n° 3, 2001, p. 595.
CE, 16 maio 2001, Préfet de police c/ Ihsen M., req. n° 231717.
WEISS, J.-P. L’apparence en droit administratif français, Thèse Paris 2, 2009.
Entrevista com A. Garapon, “La révolution invisible,” LPA, 9 nov. 1998, n° 134, p. 4.
MAULARIE, Ph. L’humilité et le droit, op. cit.
Ibid.
TROPER, M. Le gouvernement des juges, mode d’emploi, Quebec: Presses Université Laval, 2007.
DISANT, M., “La responsabilité de l’État du fait de la loi inconstitutionnelle”, RFDA, 2012, p. 1181.
MATHIEU, B. “L’autorité des décisions du Conseil constitutionnel,” Cah. constitutionnels de Paris I, 2010, p. 78.
Art. 16, Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, op. cit.
Art. 6, Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, op. cit.
Conselho Constitucional. caso n° 2012-662 DC de 29 dez. 2012, lei de finanças para 2013.
MAILLOT, J.-M. La théorie administrativiste des principes généraux du droit, Paris: Dalloz, 2003.
BOURRACHOT, F., concl. s/ CAA Lyon, 21 jun. 2001, Nardone c/ Région Rhône-Alpes, RFDA 2002 p. 735: “se não é impossível de descobrir dos princípios gerais do direito que enquadram as atividades de polícia e do serviço público da coletividade territorial, nos parece muito mais difícil de descobrir dos princípios gerais do direito que regem o funcionamento das coletividades territoriais devido o princípio da livre administração das coletividades territoriais […]. Os princípios gerais do direito são descobertos pelo juiz mas nos parece difícil de se arrogar um direito negado ao poder regulamentar e reservado ao legislador.”
Art. 62 al. 3 Constituição Francesa, op. cit.: “As decisões do Conselho Constitucional não são sujeitas a recurso. Impõe-se aos poderes públicos e todas as autoridades     administrativas em geral.”