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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 31 de março de 2014

Uganda realiza cerimônia em honra da lei homofóbica

Yoweri Museveni, Uganda, presidente



O presidente de Uganda, Yoweri Museveni, participou de uma cerimônia organizada por representantes de várias denominações religiosas em gratidão por sua assinatura da lei dura contra a homossexualidade.

A nova lei, assinada em fevereiro, prevê uma pena de prisão de 14 anos, se a pessoa for detida pela primeira vez, e uma sentença de prisão perpétua pela homossexualidade "profundamente arraigada".

Além disso, a lei criminaliza a não divulgação de dados sobre os homossexuais, e também estipula uma punição pela propaganda homossexual – proíbe-se até mesmo falar sobre isso.

Fonte:
http://portuguese.ruvr.ru/

AS ÁGUAS DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ

O Município catarinense que figura no título desta matéria é um dos que, para sua felicidade, ostenta um volume de nascentes invejável, mas está a desperdiçar tal riqueza, ante a falta de políticas sérias de preservação. 
Urge que aconteça um debate público - envolvendo não só os cidadãos daquele município, mas também autoridades estaduais, nacionais e - por que não dizer - internacionais, incluindo cientistas, no sentido de se planejar uma melhor preservação e aproveitamento do potencial hídrico local.
É de lá (Pilões), que vem grande parte da água consumida em Florianópolis.
Mobilização já.
A ONU está a alertar para as nefastas consequências do desperdício de água mundo afora. 
Um programa de replantio de árvores junto às nascentes e nas margens de cursos d'água - como outros municípios brasileiros já estão a implementar -, que não custaria tão caro assim, já seria um grande passo. 
Outra medida inadiável é uma campanha de conscientização dos agricultores contra os abusos na aplicação de inseticidas e herbicidas na agricultura. Não há fiscalização de tal atividade e os produtos levados ao mercado (tomate, por exemplo), se devidamente analisados, com certeza deveriam ser destruídos, por conterem excesso de veneno, que na região do Sul do Rio, por exemplo, é chamado de "remédio".
Os custos sociais do uso descontrolado dos tais "remédios" (com os quais as multinacionais inescrupulosas inundam nossas agropecuárias) são imensos, até porque os descuidados agricultores costumam aplicá-los sem o menor cuidado, vestidos inadequadamente. Tais remédios, suponho, acabam indo parar no lençol freático e contaminando as águas dos incontáveis poços artesianos que abastecem as famílias de rurícolas. Dá para imaginar o que isto deve gerar de doenças, atendimentos médicos e hospitalizações. 
Salvemos as águas do antigo Cubatão e todas as outras de menor volume, mas, principalmente, os cidadãos que - ignorantes ou descuidados - não valorizam a maior riqueza do Município.

A vitória islamita nas municipais aumenta a polarização na Turquia


Erdogan adverte seus adversários de que “pagarão um preço” pelos vazamentos de casos de corrupção no AKP

A vitória islamita nas eleições municipais de domingo na Turquia não contribuiu para fechar a espiral de polarização política que vive o país nos últimos meses, depois da onda de protestos populares contra a deriva autoritária do primeiro-ministro, Recep Tayyip Erdogan e osescândalos de corrupção que mancham o governante Partido da Justiça e o desenvolvimento (AKP). Seus adversários denunciaram irregularidades no escrutínio, marcado pelos apagões em colégios eleitorais durante a contagem e manipulações de atas, enquanto o chefe do Governo advertia, na madrugada passada, que quem “divulgaram mentiras (sobre sua gestão) pagarão um preço”.
A lenta e tortuosa contagem dos votos ainda não se tinha terminado às 10h da segunda-feira. Com  98% dos votos apurados, confirma-se o triunfo do AKP, que soma a escala nacional cerca do 46% dos sufrágios, seguido pelo do Partido Republicano do Pueblo (CHP, oposição laica) com 28%, e o Partido do Movimento Nacionalista (MHP, conservadores) com 15% e  pelo Partido da Paz e Democracia (BDP, nacionalista curdo) com 4%, este partido domina as prefeituras no sudeste do país.
Os islamitas do AKP mantêm o controle sobre seu feudo de Istambul e nos grandes municípios do interior de Anatolia, enquanto a oposição laica do CHP segue à frente do município de Esmirna e nas cidades da costa mediterrânea. Mas o partido de Erdogan viu ameaçada sua hegemonia em Ankara, onde o candidato do CHP pisa seus calcanhares, ao se situar a menos de dois ponto do prefeito islamita, segundo a contagem provisória. A oposição anunciou que impugnará a votação na capital turca.
“Alguns vão ter que fugir do país. A Turquia já não existe e agora há uma nova”, proclamou o primeiro-ministro desde a sacada da sede do AKP em Ankara de madrugada depois de declarar sua vitória nas municipais. Erdogan se referiu em várias ocasiões ao “Estado da Pensilvânia” dos EUA, onde vive autoexiliado desde 1991 o clérigo muçulmano Fetullah Gülen, fundador do movimento islamita Hizmet (serviço, em turco). Esta confraria religiosa —que controla meios de comunicação, centros universitários e grupos de empresas— foi uma das principais aliadas políticas de Governo de AKP, mas se afastou do primeiro-ministro depois da eclosão de protestos sociais do ano passado. Muitos analistas turcos veem a mão do movimento de Gulen depois do vazamento dos escândalos de corrupção e das blitze contra familiares de ministros e empresários próximos ao AKP. Mais de 7.000 juízes, fiscais e policiais acusados de pertencer a Hizmet foram retirados de seus cargos pelo Governo desde dezembro passado.
Apesar da hegemonia conservadora e religiosa nas urnas, a fratura social da Turquia enfrenta aos setores laicos e pró-Ocidente com um Governo marcado por gestos cada vez mais autocráticos. Depois das restrições à venda de álcool e o levantamento da proibição do uso do véu islâmico na Administração pública, o crescente controle do Executivo sobre o poder judicial e sobretudo, o recente bloqueio de Twitter e YouTube, fazem muitos turcos temerem que a deriva autoritária de Erdogan será ampliada depois de seu triunfo nas eleições locais.

Fonte: http://brasil.elpais.com/

As duas Coreias trocam fogo em sua fronteira marítima em disputa



Seul responde com granadas depois que projéteis norte-coreanos caíram ao sul da linha de demarcação, local que Pyongyang não reconhece




Dois tanques de guerra anfíbios da marinha sul-coreana. / K. H. (REUTERS)


A fronteira entre as duas Coreias –uma das mais armadas do mundo- ficou sacudida de novo, nesta segunda-feira, pela tensão vivida pelos dois países. Pyongyang realizou alguns exercícios militares com fogo para o mar poucas horas depois de ter avisado Seul, e a Coreia do Sul respondeu com granadas e o envio de aviões de combate, e evacuou para os refúgios subterrâneos os residentes de uma ilha próxima à fronteira marítima em disputa.

O Exército norte-coreano disparou 500 projéteis de artilharia, dos quais mais de cem caíram em águas ao sul da chamada Linha Limítrofe do Norte (LLN) a partir das 12h15 (horário local), segundo informou o Ministério de Defesa da Coreia do Sul. O Exército do Sul respondeu ao ataque com o lançamento de 300 projéteis de artilharia ao norte da LLN, segundo Seul informou.

A LLN foi traçada no final da guerra da Coreia (1950-1953), mas Pyongyang não a reconhece. Enfrentamentos registrados no passado entre as forças navais dos dois países em seus arredores produziram dúzias de vítimas mortais em ambos os lados.

O Exército norte-coreano enviou um fax ao Sul às oito da manhã anunciando que ia realizar os exercícios com fogo em sete regiões fronteiriças no mar. “A Coreia do Norte pediu à Coreia do Sul que controlasse seus barcos em sete regiões ao norte da LLN antes de iniciar seus exercícios de fogo”, explicou o Estado Maior Conjunto. “proibimos que os barcos entrem na zona de exercícios para segurança de residentes e marinheiros”. Não é habitual que Pyongyang anuncie uma zona de práticas que abarque todas as regiões fronteiriças ocidentais.

O exército sul-coreano foi posto em alerta máximo, já que, durante os exercícios de tiro em 2010, alguns projéteis caíram também ao sul da linha de demarcação marítima.

Pyongyang disparou na quarta-feira da semana passado dois mísseis de alcance médio ao mar, o que provocou a condenação do Conselho de Segurança da ONU. A Coreia do Norte não utilizava esses projéteis há cinco anos.

O regime norte-coreano acusou, no fim de semana passado, a Coreia do Sul de se comportar “como um gângster” por ter “sequestrado” um de seus pesqueiros e ameaçou com represálias. Seul devolveu o barco -que cruzava a fronteira marítima à deriva- e seus três tripulantes na sexta-feira. Disse que o barco sofria uma falha do motor.

Em 2010, um barco de guerra sul-coreano foi afundado nesta área. 46 marinheiros morreram. Uma equipe de investigação liderada pela Coreia do Sul e Estados Unidos opinou que foi afundado por um torpedo norte-coreano. Pyongyang negou a acusação. Em novembro desse mesmo ano, o Norte bombardeou uma ilha sul-coreana na mesma zona e matou quatro pessoas. As duas Coreias seguem tecnicamente em guerra, já que o conflito da Coreia terminou com uma trégua que nunca se converteu em acordo de paz definitivo.

Fonte: EL PAIS

Município pode doar ou emprestar imóvel para construção de templo?

O TJ/SC entende que sim, favorecendo a Igreja Católica ( Mitra Metropolitana), ao convalidar doação feita pelo Município de Camboriu.
De outro vértice, o TJ/MG, entendeu contrariamente, desrespeitando o primeiro sodalício o princípio da laicidade estatal, que o segundo fez respeitar. Ouso duvidar de que, se a Igreja demandada fosse a ICAR, a decisão dos desembargadores mineiros seria em sentido contrário. 

EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO POPULAR - PERMISSÃO DE USO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO - COMODATO - ANULAÇÃO - DESVIO DE FINALIDADE - LEI MUNICIPAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRELIMINAR - NULIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO. 1 - É nula a Lei nº. 671, de 28 de Novembro de 2001, e, por conseguinte, o correspondente Termo de Permissão de Uso, na modalidade de comodato, outorgado à Igreja Assembléia de Deus de Juiz de Fora com a finalidade de subvencionar-lhe a construção de sede, por ferir o art. 11 da Lei Orgânica Municipal, que repete, no âmbito do Município de Matias Barbosa, o princípio constitucional do Estado Laico. 2 - Preliminar rejeitada, sentença confirmada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0408.04.004818-8/001 - COMARCA DE MATIAS BARBOSA - APELANTE(S): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DEUS JUIZ FORA - APELADO(A)(S): CÂMARA MUN MATIAS BARBOSA, MUNICÍPIO MATIAS BARBOSA, CLÁUDIO MESSIAS DE CARVALHO BELLEI - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BITENCOURT MARCONDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2011.

DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

VOTO

Trata-se de ação popular com pedido de liminar ajuizada por Cláudio Messias de Carvalho Bellei em face do Município de Matias Barbosa e da Câmara Municipal de Matias Barbosa, objetivando: a) a anulação da Lei n.º 671, de 28 de Novembro de 2001, que concedeu a permissão de uso de lote de 772,60 m² (setecentos e setenta e dois metros quadrados e sessenta centímetros), que integra uma área de 2.259,20 metros (dois mil duzentos e cinquenta e nove metros quadrados e vinte centímetros), desapropriada com a finalidade de se construir uma praça para a comunidade, b) a restituição e reintegração, ao patrimônio público, da área cedida à Igreja Assembléia de Deus de Juiz de fora, e c) liminar para a imediata paralisação e demolição da obra realizada pela referida entidade religiosa.

Adoto o relatório da sentença (f. 151/155), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, após confirmar a liminar deferida, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO POPULAR, decretando-se a nulidade da preposição de Lei 041/01, com restituição e reintegração imediata ao patrimônio público do Município da área de 776 metros quadrados indicada no pedido inicial, ratificando a liminar concedida, e IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DAS OBRAS REALIZADAS pela Igreja Assembléia de Deus de Juiz de Fora, por tratar-se de ato discricionário da Administração Pública local." (f. 155)

Inconformada, apela a requerida (f. 162/164), sustentando, em síntese, que foi destinada à Igreja apenas uma fração do terreno de 776m² (setecentos e setenta e seis metros quadrados), restando para a comunidade uma área total de 1.483,20m² (um mil quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e vinte centímetros), cuja finalidade era a construção da praça esportiva. Alega, ainda, que a Igreja visa promover o bem estar social das comunidades onde se instala, atuando sem finalidade lucrativa.

Às f. 176/180-TJ, a Câmara Municipal de Matias Barbosa recorreu, também, erigindo preliminar de nulidade da Sentença por ausência de citação dos vereadores da Câmara Municipal, que a compunham à época da cessão da área.

Parecer da i. Procuradoria-Geral de Justiça à f. 199/201, da lavra do i. Procurador Antônio Joaquim Fernandes Neto, opinando pela manutenção da r. sentença recorrida.

Procedo ao reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n.º 4.717/65.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Às f. 177/180, a Câmara Municipal de Matias Barbosa sustenta que não poderia recair sobre ela qualquer condenação, já que os vereadores integrantes daquela Casa Legislativa no momento da edição da Lei n.º 671, de 28 de Novembro de 2001 seriam litisconsortes passivos necessários, a teor do art. 6º da Lei n.º 4.717/65.

De fato, o art. 6º da Lei da Ação Popular prevê:

"Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo."

Entretanto, o referido dispositivo legal autoriza a propositura da ação em face das autoridades e servidores que aprovaram, retificaram ou praticaram o ato impugnado, a fim de que se viabilize o restabelecimento do "status quo ante" após a referida anulação, o que não obriga, no caso concreto, à inserção dos vereadores no pólo passivo da presente ação.

Com efeito, a propositura da presente ação popular em face da beneficiária do ato, do Município de Matias Barbosa e da Câmara Municipal são suficientes, na espécie, para a pretendida anulação do ato lesivo e a reintegração do bem público, sendo prescindível a citação dos vereadores que aprovaram o projeto de Lei nº 671, de 28 de Novembro de 2001, sobretudo se se considerar a ausência de condenação indenizatória no caso concreto.

Portanto, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Como se sabe, a ação popular é o meio processual posto à disposição do cidadão que vise "anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento das custas judiciais e dos ônus da sucumbência" (CR, art. 5º, inc. LXXIII).

Assim, os requisitos daquela ação de natureza constitucional são, na lição de Hely Lopes Meirelles ("In" Mandado de segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 124 e seguintes), a condição de eleitor gozada pelo demandante, a ilegalidade do ato decorrente de vício formal ou substancial, incluído o desvio de finalidade, e, por fim, a lesividade daquele ato ao patrimônio público, à moralidade administrativa e a outros valores consagrados na Constituição da República. Notadamente em relação a este último requisito, leciona o renomado autor:

"O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.

Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular." ("Op. cit.", p.124/125.)

Na espécie, em que pese o inconformismo da requerida, a lesividade objurgada está presente no próprio ato de subvenção da Administração Pública Municipal a determinado culto religioso, em detrimento do art. 19, inc. I, da Constituição da República, do art. 165, § 3º, da Constituição do Estado e do art. 11 da Lei Orgânica do Município.

Nesse sentido, o art. 19, inc. I, da CR dispõe:

"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

Por sua vez, prevê a Constituição Estadual Mineira:

"Art. 165.

(...)

§ 3º. O Município se sujeita às vedações do art. 19 da Constituição da República.

Por consequência, a Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa previu:

"Art. 11. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

Os atos questionados são a edição de Lei Municipal autorizativa da celebração de "contrato de permissão de uso" de terreno público para a construção do templo religioso da Igreja Evangélica Assembléia de Deus (f. 39/40) e o contrato de comodato (f. 79).

Na espécie, estão claras a ilegalidade e a lesividade da autorização para uso de imóvel de uso dominial como forma de subvenção à expansão da organização religiosa, por meio da construção de sua sede.

De fato, nem a Lei Local nem o contrato de comodato fazem qualquer menção à efetiva colaboração de interesse público, seja no desempenho de atividade de assistência social, seja de recuperação de dependentes químicos, ou outras equivalentes, que interessem à coletividade independentemente da orientação religiosa adotada pela requerida.

Trata-se, portanto, de fornecimento direto, pelo Município, de recursos para a implantação, como dito, de nova unidade da Igreja requerida, o que contraria flagrantemente a obrigatoriedade de a Administração Pública Municipal manter-se neutra no que toca à Religião.

Não há falar, portanto, em declaração de inconstitucionalidade difuso, pois a Lei nº 671, de 28 de Novembro de 2001, e o contrato de comodato ferem o art. 11 da Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa.

Em caso análogo, a Corte Superior deste eg. Tribunal já teve a oportunidade de asseverar, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.08.477276-3/000:

"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal - Concessão de uso de imóvel do Município a terceiro - 'Igreja Pentecostal Deus é Amor' - Finalidade religiosa - Descabimento - Poder Público - Imparcialidade e neutralidade - A teor do art. 165, § 3º, da Constituição do Estado, o Município possui o dever de neutralidade relativamente aos cultos religiosos ou igrejas, o qual não pode beneficiá-los na concessão de uso de bem público para fins religiosos. Ação direta julgada procedente.

(...)

O art. 2º da Lei Municipal nº 645, de 31.10.2007, que dispõe sobre a concessão de uso de bem público à Igreja Pentecostal Deus é Amor, possui a seguinte redação:

'Art. 2º - A área concedida será para fins de realização de encontros bíblicos religioso, trabalho de recuperação de menores, aulas de música, aulas de instrumento musicais e outras atividades inerentes à Igreja Pentecostal Deus é Amor.'

Assimilo o entendimento de que as expressões impugnadas se apresentam inconstitucionais, por ofensa ao art. 165, § 3º, da Constituição deste Estado, que, a exemplo da norma inserida no art. 19, I, da Constituição da República, consagra a neutralidade dos Municípios quanto aos cultos religiosos ou igrejas.

Como visto, os textos da lei excedem o limite constitucional da colaboração de interesse público entre o Município de Ewbank da Câmara e a Igreja Pentecostal Deus é Amor, à medida que permite o uso do imóvel público para fins declaradamente religiosos.

Em caso similar, cito a orientação deste eg. Tribunal de Justiça:

'EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Nova Era. Concessão de direito de uso de imóvel da municipalidade. Igreja do Evangelho Quadrangular. Funcionamento da igreja. Salas destinadas a estudo bíblico e reuniões. Moradia do pastor e sua família. Inconstitucionalidade manifesta. Igrejas e cultos religiosos. Estado laico. Dever de imparcialidade e neutralidade do Poder Público. Representação acolhida. Vício declarado. - Por imposição constitucional, o Poder Público, em todas as esferas federativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, beneficiá-los ou prejudicá-los, total ou parcialmente.' (ADI nº 1.0000.07.457.387-4/000, Relator o Desembargador Herculano Rodrigues, DJ 09.07.2008).

Julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para suspender definitivamente a eficácia das expressões 'encontros bíblicos religiosos' e 'outras atividade inerentes à Igreja Pentecostal Deus é Amor', que se encontram previstas no art. 2º da Lei nº 645, de 31.10.2007, do Município de Ewbank da Câmara." (TJMG - Corte Superior - Rel. Des. Almeida Melo - DJ. 10/03/2010.)

Por fim, no tocante à parte da sentença que deixou de determinar a demolição do que fora construído do imóvel, entendo acertada a cautela do i. magistrado "a quo" no sentido de resguardar à Administração Municipal a escolha sobre o aproveitamento do que eventualmente tenha sido ali construído, já que a obra foi obstada no início por força da liminar deferida nestes autos.

Diante do exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e VIEIRA DE BRITO.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Maçonaria não é religião e, assim, não goza de imunidade tributária, proclama o STF

Dependendo do rito adotado pela loja, a decisão do STF é um autêntico despautério. No Adoniramita e no Escocês, só para exemplificar, louva-se aberta e sistematicamente o "Grande Arquiteto do Universo" (D'us, como preferem os adeptos do judaísmo). Se isto não é religião ...

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RE 562351 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  04/09/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012
Parte(s)
RECTE.(S)           : GRANDE ORIENTE DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S)           : SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : MILTON DOS SANTOS MARTINS
RECDO.(A/S)         : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S)           : FERNANDO VICENZI

Ementa 

Ementa: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
Decisão
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator-Presidente, e dos votos dos Ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e da Ministra Cármen Lúcia, que conheciam, em parte, do recurso extraordinário, mas lhe negavam provimento, pediu vista do processo o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 13.04.2010.
Decisão: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, por maioria de votos, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 4.9.2012.
Indexação
(...) 
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00001 INC-00005 ART-00005 INC-00001
          INC-00006 INC-00019 ART-00019 INC-00001
          ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150
          INC-00004 INC-00006 LET-B LET-C
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   LEI-005172      ANO-1966
          ART-00014 ART-00111 INC-00002
                CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED   SUMSTF-000279
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s):
(ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, IMUNIDADE, RECONHECIMENTO)
STF: RE 202700 (TP).
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME DE PROVA)
STF: AI 673173 AgR (TP), AI 461817 AgR (TP), RE 423464 AgR
(TP), AI 559488 AgR  (TP).
(IMUNIDADE, CULTO, CRENÇA RELIGIOSA)
STF: RE 578562 (TP).
(IMUNIDADE, INTERPRETAÇÃO AMPLA)
STF: RE 221239 (2ªT), RE 174476 (TP), RE 325822 (TP).
- Decisão estrangeira citada: Caso M'Culloch v. State, 17 U.S. 316
(1819).
Número de páginas: 33.
Análise: 23/01/2013, MMR.
Doutrina
BALEEIRO, Aliomar. Um introdução à ciência das finanças, 1992. p. 283.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23.
ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 730-731 e 739.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988 -
Sistema Tributário. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 331-332.
COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias, 2006. p. 70-71.
JOLICOEUER, Pamela M; KNOWLES, Louis L.. Fraternal associations and
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Research, Vol. 20, No 1, 1978. p. 3-22.
LINHARES, Marcelo. Dicionário Enciclopédico da Maçonaria: História da
Maçonaria, 1992. p. 102.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 2009.
p. 65.
fim do documento


    Fonte: PORTAL DO STF

MAIS UMA DO TJ/SC EM FAVOR DA "HIDRA PAPISTA"

A citação de doutrina atribuída a IVES GANDRA MARTINS chega às raias da hilaridade, pois sabido que aquele causídico é católico fundamentalista e "boca paga" pela ICAR.


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Agravo de Instrumento n. 2013.035854-7, de Joinville
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. LEI ESTADUAL QUE VEDA TAL COBRANÇA (LEI N. 15.314/2010). IMUNIDADE ASSEGURADA PELO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", § 4º, DA CRFB/88 QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária às instituições religiosas, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. Destarte, o comando do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 deve ser interpretado de forma a assegurar a benesse não só aos imóveis destinados ao culto, mas, também, àqueles imóveis utilizados para consecução das atividades essenciais das igrejas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2013.035854-7, da comarca de Joinville (3ª Vara da Fazenda Pública), em que é agravante Estado de Santa Catarina, e agravada Mitra Diocesana de Joinville e outros:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de março de 2014, os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi e Des. Francisco de Oliveira Neto. Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. Guido Feuser.
Florianópolis, 18 de março de 2014.
Sérgio Roberto Baasch Luz
PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, deferiu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ora agravante se abstenha de repassar a cobrança de ICMS na fatura de energia elétrica do imóvel onde situada a sede administrativa da agravada.
Nas razões recursais alegou, em resumo, que nos termos do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 a não cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica é direcionada somente aos imóveis que sejam usados especificamente para a prática religiosa, de modo que tal benefício não deve se estender aos imóveis que atendam a parte administrativa da instituição.
Enfatizando estarem presentes os requsitos fumus boni juris periculum in mora, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões. (fl. 240)
VOTO
A questão de fundo do recurso volve-se a verificar qual o alcance da Lei n. 15.314/2010, cujo teor proibiu o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
O reportado Diploma Legal no seu art. 1º estabeleceu:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, deigreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
O ora agravante, resumidamente, aduz que, a regra do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 direcionou a não cobrança do ICMS nas faturas de energia elétrica somente aos imóveis que sejam usados especificamente para a prática religiosa, de modo que tal benefício não se estende aos imóveis que atendam a parte administrativa da instituição.
Ao postularem a concessão da benesse, a ora agravada obteve a seguinte resposta da Celesc:
Em resposta a sua solicitação, contida na correspondência supracitada, informamos que de acordo com a Lei n. 15.314, de 29/09/2010, a isenção do ICMS é concedida somente aos templos, devendo desta forma haver a separação da medição do templo das demais dependências.
(...)
A concessão da exclusão do ICMS, será feira após fiscalização e constatação de que a energia elétrica atende somente o templo, como já foi explicado em correspondência enviada a V.Sas. Em 15/06/2012. (fl. 177)
A solução da controvérsia passa pela interpretação do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Carta Magna, que assim dispôs:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
À guisa exemplificativa da interpretação conferida pela Suprema Corte ao § 4º do art. 150 da Constituição Federal, vale destacar o que disse o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 237.718:
Não obstante estou em que o entedimento do acórdão - conforme ao do precedente anterior à Constituição - é o que se afina melhor à linha da jurisprudência do Tribunal nos últimos tempos, decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar.
Sobre o conceito de imunidade tributária dos templos, do escólio de Leandro Paulsen extrai-se ponderosas lições:
Ora, os templos de qualquer culto não são, de rigor, na dicção constitucional, os prédios onde os cultos se realizam, mas as próprias Igrejas. O que o constituinte declarou que é, sem quaisquer restrições, as Igrejas de qualquer culto são imunes de todos os impostos. Não o prédio, mas a instituição. É de se lembrar que o vocábulo igreja tanto serve para designar a instituição como o prédio, o mesmo se podendo dizer do vocábulo prédio (...). (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Condicionadas e Incondicionadas - Inteligência do Artigo 150, Inciso VI e § 4o e Artigo 195, § 7o, da Constituição Federal, em RDDT n. 28, janeiro/98, p. 68) (Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 246-247)
Dentro desse contexto, chega-se a ilação de que nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária a tais entidades, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. Destarte, o comando do art. 1º da Lei n. 15.314/2010 deve ser interpretado de forma a assegurar a benesse não só aos imóveis destinados ao culto, mas, também, àqueles imóveis utilizados para consecução das atividades essenciais das igrejas.
Esse o entendimento há muito propugnado pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se:
Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. ((RE 325.822/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.12.2002)
A jurisprudência deste egrégio Sodalício não destoa e trilha a mesma senda:
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ENTIDADE RELIGIOSA PARA A COBRANÇA DE IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DICÇÃO DO ARTIGO 150, VI, B E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. RENDAS DE ALUGUEL EM PRESUMÍVEL BENEFÍCIO DO APELADO, TENDO EM VISTA SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
A imunidade tributária não alcança somente o templo propriamente dito, mas a entidade religiosa como um todo, isto é, a Igreja (Apelação Cível n. 2007.025596-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 9.8.2007)
Com efeito, o escopo da norma constitucional segue no sentido de não restringir a concessão da referida imunidade aos imóveis destinados à administração das Igrejas, contrariamente ao que defende o recorrente, pois, como visto, a benesse talhada no art. 150, VI, "b", § 4ª, da Constituição da República, abriga não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
É o voto.

Gabinete Des. Sérgio Roberto Baasch Luz