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segunda-feira, 15 de abril de 2013

TRABALHISMO - Categoria dos comerciários agora é regulamentada





Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis. 


Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade. 

Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. 

§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo. 

§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho. 

Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal. 

Art. 5o (VETADO). 

Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional. 

Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano. 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt BrizolaGilberto CarvalhoLuís Inácio Lucena Adams 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013

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Fonte: Portal da Presidência da República - LEGISLAÇÃO/Leis ordinária

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