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quinta-feira, 11 de abril de 2013

FAMÍLIA SIMULTÂNEA - Reconhecida união estável de homem com duas mulheres



A 4ª Vara de Família e Sucessões de Manaus reconheceu a união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele. Para o juiz Luís Cláudio Cabral Chaves a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito tradicional de família, constituída pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado, e passou a proteger todas as formas de família.

Ele assegura que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. "Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição", acrescentou.

Jurisprudência variada
Segundo o juiz, a jurisprudência nos tribunais sobre o assunto é variada. De modo geral, ele observa que "grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial".

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), deve-se questionar o que fazer diante desse vínculo de convivência. "Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal", escreveu no livro Manual de Direitos das Famílias, citado pelo juiz na decisão.

Outros princípios
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, tais uniões são ignoradas pela Justiça devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia.

Ele observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.

Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas uniões. Com informações da Assessoria de Imprensa do IBDFAM.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2013

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