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sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESTADO É LAICO - Assuntos religiosos e assuntos terrenos, segundo o TRF da 4ª região


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043517-50.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARCOS PAULO DIAS
ADVOGADO
:
NELTI GONÇALVES DE SOUZA
APELADO
:
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
APELADO
:
Reitor - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Curitiba
ADVOGADO
:
Vanessa Anis Medeiros Assad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























EMENTA























ADMINISTRATIVO. RELIGIÃO. ABONO DE FALTAS E PRESTAÇÃO DE PROVAS EM DIAS ALTERNATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEFERIMENTO
1. A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa.
2. A permissão propugnada implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da Universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião.























ACÓRDÃO























Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de março de 2013.



































Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador5694717v4 e, se solicitado, do código CRC 7E661999.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora:20/03/2013 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043517-50.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARCOS PAULO DIAS
ADVOGADO
:
NELTI GONÇALVES DE SOUZA
APELADO
:
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
APELADO
:
Reitor - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Curitiba
ADVOGADO
:
Vanessa Anis Medeiros Assad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL























RELATÓRIO























Trata-se de apelo do impetrante contra sentença que denegou a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado por Marcos Paulo Dias em face do Reitor da Universidade Positivo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., visando seja concedida a medida liminar, determinando ao Impetrado que autorize o Impetrante a realizar as provas das disciplinas em que foi matriculado no Curso de Engenharia Mecânica Noturno, cujas datas coincidem com as horas do sábado bem como o abono de todas as faltas pretéritas e futuras das mesmas disciplinas com as compensações didáticas e curriculares de carga horária compatíveis com as matérias em comento.
O apelante sustenta que a religião adventista tem como dia de repouso e guarda do pôr-do-sol de sexta-feira ao pôr-do-sol do sábado, e que o calendário escolar do Curso de Engenharia Mecânica prevê a realização de provas e aulas durante esse período, devendo-lhe ser asssegurada "prestação alternativa" com compensação das faltas de sextas à noite e sábado e condições para realização das provas em dia e horário compatível com sua crença.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.























VOTO























O apelante é adepto da religião Adventista do Sétimo Dia, que preconiza a sagração do sábado, razão pela qual sustenta a impossibilidade de realizar as provas e freqüentar aulas das disciplinas em que foi matriculado no segundo ano do Curso de Engenharia Mecânica Noturno da Universidade Positivo, cujas datas coincidem com as horas do sábado.
Entretanto, não cabe à Universidade adaptar seus atos e grade curricular consoante os preceitos da religião de cada aluno. A imposição de freqüência mínima às aulas e grau de aproveitamento, sob pena de reprovação, é uma norma geral, aplicável a todos os alunos que compõem o corpo discente, independentemente da opção religiosa.
Não se trata de ofensa ao direito à liberdade de crença, pois não se intervém nas manifestações e convicções religiosas, mas de fazer prevalecer os princípios constitucionais da legalidade e da igualdade em face do direito de liberdade de crença.
A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião. Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa.
Ademais, a permissão propugnada implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da Universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVAS DISCURSIVAS DESIGNADAS PARA O DIA DE SÁBADO - CANDIDATO MEMBRO DA IGREJAADVENTISTA DO SÉTIMO DIA - PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ALTERAÇÃO DA DATA DA PROVA INDEFERIDO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 5º, VI E VII, CR/88 - ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, de modo que todo e qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos tem que ter expressa autorização em lei ou no edital.
2. O indeferimento do pedido de realização das provas discursivas, fora da data e horário previamente designados, não contraria o disposto nos incisos VI e VIII, do art. 5º, da CR/88, pois a Administração não pode criar, depois de publicado o edital, critérios de avaliação discriminada, seja de favoritismo ou de perseguição, entre os candidatos.
3. Recurso não provido.(RMS 16.107/PA, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 555)

O TRF da 4ª Região também já se manifestou sobre a questão:

ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. REALIZAÇÃO DA PROVA EM HORÁRIO ALTERNATIVO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO.
Busca-se fixar, através de um regramento editalício uniforme, a igualdade de condições competitivas entre os candidatos a cargo público. Os direitos e garantias individuais, mesmo não hierarquizados, devem ser suscetíveis de harmonia. (TRF4, AG 2009.04.00.038309-3, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 01/02/2010)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.























Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador5694716v3 e, se solicitado, do código CRC 5532C6E9.
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Signatário (a):Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora:20/03/2013 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043517-50.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50435175020124047000


RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARCOS PAULO DIAS
ADVOGADO
:
NELTI GONÇALVES DE SOUZA
APELADO
:
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
APELADO
:
Reitor - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Curitiba
ADVOGADO
:
Vanessa Anis Medeiros Assad
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL





Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2013, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 06/03/2013, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.





Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.





RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA









Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5741517v1 e, se solicitado, do código CRC 5ED90DC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora:19/03/2013 17:19

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