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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Paciente pode registrar quais procedimentos médicos quer no fim da vida

A pergunta que se impõe é:  tem o CFM competência legal para dispor sobre matéria tão complexa e que envolve direitos humanos?

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Regras estabelecem critérios para o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos nos quais não há possibilidade de recuperação


Agência Brasil 


Paciente vai poder registrar no próprio prontuário a quais procedimentos médicos quer ser submetido no fim da vida, como prevê resolução divulgada nesta quinta-feira (30) pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que trata dos limites terapêuticos para doentes em fase terminal.

As regras estabelecem critérios para o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos nos quais não há possibilidade de recuperação. A chamada diretiva antecipada de vontade consiste no registro do desejo do paciente em um documento, que dá suporte legal e ético para o cumprimento da orientação.

O testamento vital, de acordo com o CFM, é facultativo e poderá ser feito em qualquer momento da vida – inclusive por pessoas em perfeita condição de saúde – e poderá ser modificado ou revogado a qualquer instante.

São aptas a expressar esse desejo pessoas com idade igual ou maior a 18 anos ou que estejam emancipadas judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo das faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.

O registro poderá ser feito pelo médico assistente na ficha médica ou no prontuário do paciente, sem a necessidade de testemunhas. O documento, por fazer parte do atendimento médico, não precisa ser pago pelo paciente. Se considerar necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de seu desejo.

Caso o paciente manifeste interesse, poderá registrar o termo também em cartório. Conforme o CFM, a vontade do paciente não poderá ser contestada nem mesmo por parentes – o único que pode alterá-la é o próprio paciente.

Segundo as diretrizes, o paciente poderá definir, com a ajuda de um médico, se deseja passar por procedimentos como, por exemplo, o uso de respirador artificial (ventilação mecânica), tratamentos com remédios, cirurgias dolorosas e extenuantes ou mesmo a reanimação em casos de parada cardiorrespiratória.

O presidente do CFM, Roberto Luiz D’Ávila, considerou a resolução histórica, já que trata de um dilema provocado pelo próprio avanço da tecnologia. “Ela [resolução] tem permitido que tudo possa ser feito tecnicamente”, disse.

“Na medicina, trabalhamos com variáveis, as coisas se modificam. O que estamos tentando resgatar é que as pessoas morram no tempo certo, mas de maneira digna”, completou.

D’Ávila ressaltou que a diretiva antecipada de vontade não é válida para alguns casos, como um acidente de carro quando a pessoa tem chance de recuperação e, portanto, deve ser submetida a procedimentos de ressuscitação. “Com o documento, eu [paciente] só estou sinalizando que, quando estiver em uma fase terminal crônica, não quero nenhum esforço fútil ou extraordinário.”

O CFM informou que o Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, veda ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de um representante legal – prática conhecida como eutanásia. Entretanto, é previsto que, nos casos de doença incurável e de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).

“A medicina paliativa é uma opção hoje muito interessante e regulamentada pelo conselho. A pessoa não será abandonada, o que é um medo muito grande dos pacientes”, concluiu o presidente do CFM.

A Resolução 1.995 deve ser publicada nesta sexta-feira (31) no Diário Oficial da União.

Confira abaixo os principais pontos da resolução:

As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma? 
O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que foram diretamente comunicadas pelo paciente.

As diretivas precisam ser registradas em cartório? 
Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.

É possível cancelar o testamento vital? 
Sim, desde que o paciente esteja lúcido para fazer isso. Assim sendo, ele deve procurar o médico para manifestar essa mudança, bem como alterar o documento em cartório, caso tenha sido registrado.

É necessário ter testemunhas? 
Não. Porém, pode ser feito como forma de segurança.

Quem pode fazer? 
Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.

Posso eleger um representante que não seja da família? 
Sim. Um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.

Meus parentes tem prioridade acima do meu representante legal? 
Não. As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos parentes.

Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento? 
O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

Um comentário:

JORGE LOEFFLER .'. disse...

Sendo uma autarquia federal que tem por objetivo o registro e a fiscalização do exercício profissional da medicina não pode pretender “legislar” sobre matéria de tamanha complexidade. Por certo estão correndo na mesma esteira do MP que embora seus membros não sejam revestidos de autoridade policial se juntam com essas polícias ostensivas e colocam as unhas de fora. As coisas estão tomando um rumo que a mim preocupa, pois as consequências não se antecipam como boas. Quem viver verá.
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