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quarta-feira, 18 de julho de 2012

TJ-RS condena banco por corte de limite de crédito


ABUSO DE DIREITO

Cancelar o limite de crédito, sem prévia notificação, configura abuso de direito contra o correntista. Motivo: O ato viola os princípios da probidade e da boa-fé contratual. Com este entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que teve seu limite de crédito sumariamente cortado.
A atitude unilateral do banco feriu o artigo 421 do Código Civil, cujo requisito para a validade dos pactos privados subordina a eficácia das avenças à observância de determinados padrões de probidade, lealdade e sociabilidade. Com isso, não se pode conceber o contrato como uma coisa isolada, mas inserido no contexto do ordenamento jurídico, que assegura o princípio da igualdade. O acórdão é do dia 28 de junho. Cabe recurso.
Na ação de reparação que tramita na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a autora disse que o banco, sem qualquer explicação, cancelou seu limite de crédito. Como tal atitude lhe causou prejuízos e constrangimentos, pediu a reparação financeira por danos morais.
A instituição bancária argumentou ter agido dentro do que lhe permitem a lei e as regras do contrato. E este autoriza que se revise, periodicamente, a situação individual de cada cliente.
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a questão era tão singela que nem caberia maiores digressões. Ele julgou procedente o pedido da autora.
Afirmou que não questiona as razões que levaram o banco a cancelar os limites do crédito, a não ser por um detalhe importantíssimo: não comunicou previamente o cliente da sua decisão. ‘‘Vale dizer, (o banco) agiu ao desamparo da lei. Ainda, por outros termos, assim como se reconhece a ele o direito de rever os limites de crédito discutidos, reconhece-se ao cliente, do mesmo modo, o inalienável direito de saber, com antecedência razoável, de que a partir de data futura ele não mais poderá contar com esses mesmos limites’’, concluiu o juiz, ao fixar a reparação em R$ 5 mil.
Rompimento unilateral
O banco apelou ao Tribunal de Justiça gaúcho. Afirmou que cancelou a linha de crédito porque não tinha mais interesse em continuar fornecendo limite à autora. Destacou que goza de tal prerrogativa, por ser uma instituição bancária, o que se coaduna perfeitamente com o princípio da autonomia da vontade. Negou qualquer defeito na prestação de serviço, o que desautoriza o pagamento de danos morais.
O relator da Apelação na 12ª Câmara Cível, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou que o ato do banco foi mesmo arbitrário, considerando que as partes mantêm contrato desde 1996. ‘‘Nas circunstâncias, o cancelamento do limite de crédito configurou, no mínimo, um abuso de direito que não pode ser tolerado’’, advertiu.
Com base nos artigo 421 e 422 do Código Civil, Lei 10.406/01, lembrou que as partes têm liberdade de contratar e devem observar os princípios da probidade e da boa-fé. Tais princípios devem estar presentes tanto na assinatura quanto na execução do contrato.
Destacou que a cláusula geral contida no artigo 422 do Código impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Ela reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
‘‘Não parece possível que uma das partes rompa unilateralmente a relação, provocando efeito deletério à outra, dano este que ultrapassa os limites do negócio. Inequivocamente, em nome da lealdade na execução, assim como na conclusão do contrato, é que se exige das partes deveres laterais e acessórios, como o de informar e de cooperar, para que a relação não seja fonte de prejuízo para uma das partes’’, encerrou Aquino, que considerou adequado também o valor arbitrado para ressarcir o dano moral.
Também negaram o pedido do Banco do Brasil, por unanimidade, os desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2012

-=-=-=-=-=




64-1-001/2012/615400 001/1.11.0027450-3 (CNJ:.0022186-72.2011.8.21.0001)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
_________________________________________________________________________
Processo nº:
001/1.11.0027450-3 (CNJ:.0022186-72.2011.8.21.0001)
Natureza:
Ordinária - Outros
Autor:
Simone da Silva Jaques da Conceição
Réu:
Banco do Brasil S.A.
Juiz Prolator:
Luiz Augusto Guimarães de Souza
Data:
28/02/2012
lags
Vistos etc.
I) Indenização por danos morais promovida por SIMONE DA SILVA JAQUES DA CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S.A. em razão de o requerido, anos depois de quitadas pendências pretéritas entre as partes, sem qualquer comunicação, cancelou o limite de crédito da conta da suplicante, causando-lhe prejuízos e constrangimentos, conforme explicou, e daí o presente ingresso.
Deferido o benefício da AJG (fl. 28), em sua peça de resistência (fls. 35/39), justifica o réu ter agido dentro do que lhe permitem a lei e o contrato, revisando, periodicamente, a situação individual de cada cliente.
Seguiram réplica (fls. 57/60) e desinteresse na produção de mais provas (fls. 61/63).


II) Julgamento conforme art. 330, I, do CPC.1
Procede o pedido.
A questão não é se o Banco pode ou não conceder crédito, se ele pode ou não aumentar, diminuir e, quiçá, cancelar os limites de crédito que tenha concedido a seus clientes. Trata-se de inalienável prerrogativa ou faculdade da instituição financeira em assim proceder, o que não se discute.
Trata-se de política de comércio de cada um. De modo que o fato de a autora conseguir este ou aquele limite de crédito junto a um Banco não significa que frente a outros fossem ser aplicados idênticos princípios ou critérios.
Aceitas tais premissas, não se questiona que, no caso, examinando a situação da suplicante, lá pelas tantas, entendeu o requerido de cancelar os limites de crédito que a ela outrora houvera concedido.
Tudo perfeito, desde que observado o requisito essencial e de que parece ter esquecido ou deixado de lado o Banco: o cliente havia que ser comunicado, previamente, de que a partir da data tal ou qual ele não mais poderia contar com os limites de crédito até então autorizados.
Providência elementar, como se disse, e não
1 Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)


observada pelo BBSA. Vale dizer, agiu ao desamparo da lei. Ainda, por outros termos, assim como se reconhece a ele o direito de rever os limites de crédito discutidos, reconhece-se ao cliente, do mesmo modo, o inalienável direito de saber, com antecedência razoável, de que a partir de data futura ele não mais poderá contar com esses mesmos limites.
Atendida tal premissa, exerce o Banco direito dele, de suprimir algo que não mais lhe interessa, ao mesmo tempo em que é avisado o cliente a fim de que se prepare para a nova situação.
A questão, de tão singela, nem comporta maiores digressões, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Fixo os danos morais devidos à autora em R$ 5.000 (cinco mil reais), que tenho por suficientes para a espécie, atendidas as diretrizes que a cercam.
III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENADO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigidos segundo variações do IGPM e acrescidos de juros de 1% a.m., ambos a contar desta data, além de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 20 do CPC.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luiz Augusto Guimarães de Souza,
Juiz de Direito, 10ª Vara Cível, 2º Juizado, Foro Central.


-=-=-=-=-=-=



JAFC
Nº 70048491724
2012/CÍVEL
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO
DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
O rompimento contratual, mediante o cancelamento do
limite de crédito do cheque especial, sem prévia
notificação do correntista, configura abuso de direito.
Caso em que a parte era cliente do Banco há 16 anos.
Liberdade de contratar que não afasta a observância
aos princípios da probidade e da boa-fé (art. 421 e 422
do CC).
Dano moral presumido, ensejando o dever de
indenizar. Valor da reparação arbitrado em R$
5.000,00, mantido, tendo presente a condição das
partes e a natureza da falta cometida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70048491724
COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE
SIMONE DA SILVA JAQUES DA
CONCEICAO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em desprover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
REBOUT E DES. MÁRIO CRESPO BRUM.
Porto Alegre, 28 de junho de 2012.


DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (PRESIDENTE E
RELATOR)
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por
SIMONE DA SILVA JAQUES DA CONCEIÇÃO contra o BANCO DO
BRASIL S.A.
A fim de evitar inútil tautologia, adoto o relatório da sentença (fl.
66 e v.):
I) Indenização por danos morais movida por SIMONE DA SILVA
JAQUES DA CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S.A. em
razão de o requerido, anos depois de quitadas pendências
pretéritas entre as partes, sem qualquer comunicação, cancelou o
limite de crédito da conta da suplicante, causando-lhe prejuízos e
constrangimentos, conforme explicou, e daí o presente ingresso.
Deferido o benefício da AJG (fl. 28), em sua peça de resistência
(fls. 35/39), justifica o réu ter agido dentro do que lhe permitem a
lei e o contrato, revisando, periodicamente, a situação individual de
cada cliente.
Seguiram réplica (fls. 57/60) e desinteresse na produção de mais
provas (fls. 61/63).
Ao sentenciar, o julgador de primeiro grau assim decidiu (fls.
66v./67v.):
Procede o pedido.
A questão não é se o Banco pode ou não conceder crédito, se ele
pode ou não aumentar, diminuir e, quiçá, cancelar os limites de
crédito que tenha concedido a seus clientes. Trata-se de


inalienável prerrogativa ou faculdade da instituição financeira em
assim proceder, o que não se discute.
Trata-se de política de comércio de cada um. De modo que o fato
de a autora conseguir este ou aquele limite de crédito junto a um
Banco não significa que frente a outros fossem ser aplicados
idênticos princípios ou critérios.
Aceitas tais premissas, não se questiona que, no caso,
examinando a situação da suplicante, lá pelas tantas, entendeu o
requerido de cancelar os limites de crédito que a ela outrora
houvera concedido.
Tudo perfeito, desde que observado o requisito essencial e de que
parece ter esquecido ou deixado de lado o Banco: o cliente havia
que ser comunicado, previamente, de que a partir da data tal ou
qual ele não mais poderia contar com os limites de crédito até
então autorizados.
Providência elementar, como se disse, e não observada pelo
BBSA. Vale dizer, agiu ao desamparo da lei. Ainda, por outros
termos, assim como se reconhece a ele o direito de rever os
limites de crédito discutidos, reconhece-se ao cliente, do mesmo
modo, o inalienável direito de saber, com antecedência razoável,
de que a partir de data futura ele não mais poderá contar com
esses mesmos limites.
Atendida tal premissa, exerce o Banco direito dele, de suprimir
algo que não mais lhe interessa, ao mesmo tempo em que é
avisado o cliente a fim de que se prepare para a nova situação.
A questão, de tão singela, nem comporta maiores digressões,
sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Fixo os danos morais devidos à autora em R$ 5.000 (cinco mil
reais), que tenho por suficientes para a espécie, atendidas as
diretrizes que a cercam.
III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENADO o requerido
ao pagamento de indenização por danos morais da ordem de R$
5.000 (cinco mil reais), corrigidos segundo variações do IGPM e
acrescidos de juros de 1% a.m., ambos a contar desta data, além
de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o


valor da condenação, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 20 do
CPC.
Inconformado, o Banco réu apelou, sustentando que,
periodicamente, avalia a conveniência e oportunidade de se manter as linhas
de crédito com relação a todo e qualquer usuário de seus produtos e
serviços. Frisa que, entendendo que não havia mais interesse do Banco em
continuar fornecendo limite de crédito à autora, cancelou-o. Diz que se trata
de uma faculdade da instituição bancária, perfeitamente coadunável com o
princípio da autonomia da vontade. Alega que o cancelamento do crédito foi
legítimo, não havendo o dever de indenizar. Refere que não estão presentes
os pressupostos da responsabilidade objetiva, porque inexistiu defeito na
prestação do serviço. Outrossim, entende que o valor arbitrado a título de
dano moral é excessivo, devendo ser reduzido (fls. 70/73v.).
Nas contrarrazões, a autora enfatiza que a conduta do Banco
foi ilícita, pois cancelou o limite de crédito sem qualquer notificação, violando
o princípio da boa fé nas relações contratuais (fls. 80/83).
Os autos vieram à apreciação desta Corte e distribuídos,
inicialmente, ao Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, integrante da Nona
Câmara Cível, que declinou da competência, vindo-me, então, em
redistribuição (fls. 85/87).
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO (PRESIDENTE E
RELATOR)
Improcede o apelo.


O rompimento contratual, mediante o cancelamento do limite
de crédito do cheque especial da autora, sem que tivesse havido prévia
notificação, foi mesmo um ato arbitrário do Banco demandado.
Ainda mais no caso, em que as partes mantêm relação
contratual desde 1996, ou seja, há 16 anos (fl. 03).
Nas circunstâncias, o cancelamento do limite de crédito
configurou, no mínimo, um abuso de direito que não pode ser tolerado.
Mesmo que o Banco tivesse justa causa para assim proceder,
já que, como alega, faz avaliações periódicas sobre a conveniência e
oportunidade de manter as linhas de crédito de seus clientes, tinha o dever
de comunicar tal decisão à correntista.
Até porque, segundo consta, não havia pendência financeira
entre as partes que justificasse tal conduta. Os empréstimos contraídos pela
demandante foram quitados em 2004, sendo que tudo parecia transcorrer
bem na relação contratual (fls. 03/04 e 15).
Contudo, em 2010, numa atitude unilateral e sem prévia
notificação, o Banco decidiu cancelar o limite de crédito da autora sem
qualquer justificativa. E não é incomum os correntistas utilizarem o crédito
disponibilizado na conta-corrente para manterem seus compromissos em
dia.
Tal conduta do banco constitui violação dos princípios da
probidade e da boa fé.
Importante destacar que, se, de um lado, as partes tem
liberdade de contratar (art. 421 do CC), de outro lado, devem observar os
princípios de probidade e boa-fé, tanto na celebração quanto na resolução
do contrato (art. 422 do CC).
A cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil impõe ao
juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a


boa fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos
contratantes. Ela reforça o princípio de conservação do contrato,
assegurando trocas úteis e justas.
Não parece possível que uma das partes rompa
unilateralmente a relação, provocando efeito deletério à outra, dano este que
ultrapassa os limites do negócio. Inequivocamente, em nome da lealdade na
execução, assim como na conclusão do contrato, é que se exige das partes
deveres laterais e acessórios, como o de informar e de cooperar, para que a
relação não seja fonte de prejuízo para uma das partes.
Esses princípios são de ordem pública, cabendo apenas
demonstrar-se a violação.
Daí porque a supressão unilateral do crédito constitui ilícito,
cujas repercussões na esfera patrimonial do indivíduo são facilmente
dimensionadas em uma sociedade capitalista, na qual dito valor tem
significado extremo, representando, inclusive, ascensão social e
possibilidade de acessar outros bens vitais, como saúde, educação,
habitação..., relacionando-se à dignidade da cidadania.
Em decorrência de tal conduta, à fl. 21, consta registro negativo
em nome da autora, cujo débito venceu em dezembro de 2010.
O dano moral, nas circunstâncias, deve mesmo ser presumido,
derivando de comportamento contratual abusivo e ilícito.
Portanto, tem o Banco réu o dever de indenizar o dano moral
causado à demandante, pela prática de conduta abusiva e arbitrária,
desconsiderando por completo a longa e continuada relação contratual
havida entre as partes.
Induvidoso, portanto, que houve falha na prestação do serviço
pelo Banco, o qual não teve o cuidado de desfazer uma relação contratual


que lhe foi proveitosa por tantos anos, agindo em total desrespeito com a
demandante.
Portanto, configurado o dano moral e o ato ilícito por parte do
Banco do Brasil, imperiosa a obrigação de indenizar.
Quanto ao valor da reparação, fixado em R$ 5.000,00,
mostra-se adequado.
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho
patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode
ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber
uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz,
atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor
e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade
Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral,
refere:
“Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização,
mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o
princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida,
deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada
mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de
novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do
razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é
sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A
razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências,
de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é
necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a
determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados;

que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano

moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja
compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do
sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do
dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se
fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, 2005,
Malheiros Editores Ltda., págs. 115/116).
Aqui, há de se considerar a gravidade do fato, a condição das 
partes e a dimensão do prejuízo, pelo que vai mantido o valor arbitrado na 

sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT (REVISORA) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. MÁRIO CRESPO BRUM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Apelação
Cível nº 70048491724, Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM.
UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA

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