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quarta-feira, 25 de julho de 2012

DECRETO RELATIVIZOU DIREITO DE GREVE



DECRETO No- 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as medidas para a continuidade 
de atividades e serviços públicos dos 
órgãos e entidades da administração pública
federal durante greves, paralisações ou operações 
de retardamento de procedimentos 
administrativos promovidas pelos servidores 
públicos federais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de
junho de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º.  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos 
órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento 
de atividades e serviços públicos:

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da 
execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou 
Municípios; e

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados 
necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1º As atividades de liberação de veículos e cargas no 
comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido 
pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades 
intervenientes.

§ 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do 
prazo máximo estabelecido no § 1o.

§ 3º A responsabilidade funcional pelo descumprimento do 
disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar
específico.

Art. 2º  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio
e determinará os procedimentos necessários que garantam o
funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a 
greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3º As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão 
encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento 
e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.

DILMA ROUSSEFF

Luís Inácio Lucena Adams

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