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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Decisão do STJ sobre INTERNET grátis

Processo


REsp 1316921 / RJ

RECURSO ESPECIAL

2011/0307909-6

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

26/06/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 29/06/2012

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.

GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM

PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.

NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo

daí advindas à Lei nº 8.078/90.

2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet

ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo

"mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser

interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do

fornecedor.

3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de

conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra

forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados

disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser

encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio

usuário.

4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não

constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores

de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos

do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os

resultados das buscas.

5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um

universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu

papel se restringe à identificação de páginas na web onde

determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo

livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de

busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo

conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são

públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso,

aparecem no resultado dos sites de pesquisa.

6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do

seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou

expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto

específico, independentemente da indicação do URL da página onde

este estiver inserido.

7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de

conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da

coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o

risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve

pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo

art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet

representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de

uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo

ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa

página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de

pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima

identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para

demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que,

até então, se encontra publicamente disponível na rede para

divulgação.

9. Recurso especial provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por

unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto

do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda,

Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SOLANO DE

CAMARGO, pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Dr(a).

DIOGO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: MARIA

DA GRAÇA XUXA MENEGHEL.

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