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segunda-feira, 30 de julho de 2012

BRADESCO E FÓRMULA VEÍCULOS CONDENADOS

 A 1ª Câmara de Direito Civil decidiu manter sentença da comarca de Blumenau, que condenou uma revendedora de automóveis e um banco a pagar R$ 10 mil e R$ 150 mil, respectivamente, por danos morais a um comprador que havia quitado uma picape Mitsubishi Pajero mas, em seguida, a viu sendo apreendida em razão de dívida bancária nem sequer anotada no Detran. O processo dá conta de que a dívida deveria ser paga pela revenda, mas esta repassou o veículo e silenciou sobre a pendência.


   O banco apelou para tentar reduzir o valor da condenação, já que o lesado pedira, na primeira instância, R$ 25 mil. Argumentou que não poderia ser envolvido em negócio particular. Os desembargadores, de ofício, apenas definiram a partir de que datas incidem os juros que corrigirão a condenação. Todo o restante ficou rigorosamente mantido. 


   A decisão alerta que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano suportado pela parte, e "é evidente que o poder-dever de arbitrar o quantum indenizatório pertence ao juiz, não ficando limitado ao valor sugerido na petição inicial", nas palavras da desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do apelo.


   Ela esclareceu que o banco deveria, antes de proceder à apreensão do veículo, verificar se o bem ainda se encontrava na posse do devedor (revenda), uma vez que a alienação fiduciária não produz efeitos contra terceiros de boa-fé, já que o comprador não tinha como saber da dívida, pois o banco não a anotou nem mesmo no Detran. 


   O autor certamente não compraria o veículo se soubesse dos detalhes. "Condenações módicas em casos como o ocorrido jamais terão efeito persuasivo desejado, sendo infinitamente mais atraente para o ofensor continuar o procedimento, bem mais barato e cômodo que é litigar com alguns insatisfeitos do que mudar rotinas. [...] Ao que tudo indica, os valores não estão servindo ao fim pretendido, devendo por isso mesmo serem aumentados como medida pedagógica e punitiva", anotou a magistrada (Apelação Cível n. 2011.027516-8).




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Dados do processo:



Processo2011.027516-8   Apelação Cível    
DistribuiçãoDESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (Substituto), por Transferência em 12/07/2011  às 17:40
RevisorDESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
OrigemBlumenau / 4ª Vara Cível 008080316643
Objeto da AçãoIndenização alegando busca e apreensão indevida do veículo MMC Pajero placas LBS2143 objeto de contrato de compra e venda firmado em 6/7/2007.
Número de folhas166
Última Movimentação13/07/2012 às 13:08 - Cadastrar incidente / DCAPI
Última CargaOrigem:Seção de Protocolo Judicial e Informações (Divisão de Protocolo Judicial) Remessa:10/07/2012
Destino:Seção de Elaboração de Editais (Divisão de Editais) Recebimento:10/07/2012
Incidentes / RecursosClique aqui para ir até os incidentes e recursos

Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ApelanteBanco Bradesco S/A
Advogados :  Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
ApeladoClary Antonio Cavaletti
Advogados :  Mário Schiochet (3037/SC) e outro
InteressadoFórmula Veículos Multimarcas ME

Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
19/07/2012 às 09:44Recebido pelo gabinete (Embargos de Declaração em Apelação Cível)   
16/07/2012 às 14:30Remessa ao gabinete (Embargos de Declaração em Apelação Cível)   
13/07/2012 às 15:22Concluso ao Relator (Embargos de Declaração em Apelação Cível)   
13/07/2012 às 15:21Registrada Interposição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Apelação Cível)  
13/07/2012 às 13:08Cadastrar incidente / DCAPI   

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