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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Por "ordem divina", traçou as crentes

HC 132604 / SP
HABEAS CORPUS 2009/0059210-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE
14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DE APELAR EM
LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CAUTELA ADOTADA POR
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. O paciente teve sua prisão preventiva decretada como forma de
garantir a ordem pública e o bom andamento da instrução, tendo em
vista a gravidade concreta do delito, no qual teria se utilizado da
condição de líder da Igreja que a menor freqüentava para obrigar-lhe
a manter relações sexuais com o mesmo em razão de suposta ordem
divina, havendo noticias de que já teria feito o mesmo com outras
fiéis de sua religião, além de notícias de que teria tentado
intimidar a vítima e sua mãe
, preenchendo, assim, os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida
(Precedentes).
2. Ao condenar o acusado, o juízo monocrático negou-lhe o direito de
apelar em liberdade, tendo em vista a continuidade dos motivos que
levaram ao encarceramento provisório, no que foi referendado pelo
Tribunal de origem, notadamente diante da especial reprovabilidade
da conduta do agente, aliada ao fato de ter respondido preso à ação
penal, circunstâncias que segundo o entendimento desta Corte
Superior constituem idôneas justificativas para a subsistência da
constrição.
3. A pleiteada aplicação Lei n. 12.015/2009, que alterou
dispositivos do Título VI da Parte Especial do Código Penal, além de
não ter sido analisada pelo Tribunal de origem, importando supressão
de instância, é matéria cuja implementação compete ao juízo da
execução.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves
Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312

LEG:FED LEI:012015 ANO:2009

Veja
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - HC 114034-RS
(ESTUPRO - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
STJ - HC 114034-RS


Fonte: PORTAL DO STJ

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