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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Atestados médicos falsos

É prática corriqueira de alguns médicos socorrer amigos com atestados falsos para justificar ausência do trabalho, seja na esfera privada, seja na esfera pública.
Pois, então, senhores esculápios, atentem para as notícias que seguem:


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TJPR - Apelação Crime: ACR 514352 PR Apelação Crime - 0051435-2

Resumo: Falsificação de Documento Particular
Relator(a): Tadeu Marino Loyola Costa
Julgamento: 03/04/1997
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal

Ementa

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

- Atestado médico falsificado - Delito configurado - Condenação decretada. Ainda que o dano decorrente do documento falso não chegue a se concretizar, ainda assim configura-se o crime de falsificação de documento, pois a sua configuração independe de resultado lesivo concreto. USO DE DOCUMENTO FALSO - Delito não caracterizado - Inteligência do art. 304 do Código Penal. Quando o proprio autor da falsificação usa o documento particular falso, ocorre apenas o crime do art. 298 do Código Penal, e não tambem o previsto no art. 304 do mesmo Código.

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É preciso salientar, ainda, que a apresentação de atestado médico a empresa ou repartição púbblica pode ensejar a ruptura do pacto de trabalho com alegação de justa causa. Assim já o decidiu, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho e Tribnunais Regionais.

Além de reconhecer a dispensa por justa causa, a Quinta Turma excluiu da condenação que havia sido decretada pelo TRT as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão inclui também a determinação de que a Vara do Trabalho de origem da ação, após seu trânsito em julgado (quando se encerra e não há mais recurso), faça a comunicação ao Ministério Público sobre a prática do crime de documento falso, para o oferecimento da denúncia à Justiça comum, conforme previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal.

O TRT da 15ª Região havia rejeitado recurso da padaria, quanto à justa causa, por entender que ela não ficou configurada no caso. ?A entrega de atestado médico falsificado é ato de menor intensidade e deveria o empregador proceder a uma advertência verbal ou escrita, deixando a aplicação da pena máxima caso houvesse prova reiterada desse ato. Note-se ainda que a mera alegação de perda de confiança não configura justa causa. Se o empregador entende que não mais confia em seu empregado pode dispensá-lo, desde que pague seus haveres trabalhistas?, sustentou o acórdão do TRT reformado pelo TST.

Para o juiz Walmir Oliveira da Costa, ao contrário, ?não há dúvida de que (ficou) caracterizada a falta grave de improbidade?. Para ele, ?não há respaldo legal na exigência de gradação da aplicação da penalidade ao empregado que incidir em qualquer dos atos faltosos tipificacdos no artigo 482 da CLT, mormente a falta grave capitulada em sua alínea ?a? , que autoriza a resolução do contrato de trabalho sem ônus rescisório ao empregador?. (RR 476346/1998)

Um comentário:

Anônimo disse...
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