Mas, tal safadeza está contida na Constituição e não há muito o que se fazer.
Até as "rendas" são consideradas como englobadas pelo conceito de templos, embora forçoso defender os que não compactuam com tal entendimento. Na decisão abaixo, por exemplo, dissentiram do entendimento, mas foram vencidos, os Ministros
Ilmar Galvão, Ellen Gracie,Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Portanto, o entendimento não é pacífico.
-=-=-==RE 325822 / SP - SÃO PAULO
RE325822 / SP - SÃO PAULO" type="hidden"> RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 18/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246
Parte(s)
RECTES. : MITRA DIOCESANA DE JALES E OUTRAS
ADVDOS. : MÁRIO JOSÉ GONÇALVES E OUTRA
ADVDO.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE JALES
ADVDO. : IZAIAS BARBOSA DE LIMA FILHO
Ementa
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00006 LET-B LET-C
ART-00150 PAR-00003 ART-00150 PAR-00004
ART-00173 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUM-000284
(STF).
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Mins. Ilmar Galvão, Ellen Gracie,
Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-144900, AI-155822-AgR (RTJ-160/672),
RE-221395 (RTJ-174/308), RE-237718, RE-257700.
Veja: Código de Direito Canônico de 1983.
Número de páginas: (31). Análise:(ANA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 28/06/04, (JVC).
Alteração: 16/02/05, (SVF).
-=-=-===
Doutrina
OBRA: DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO-=-=-=-=-
AUTOR: HELY LOPES MEIRELLES
EDIÇÃO: 11ª PÁGINA: 172
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
OBRA: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
AUTOR: SACHA CALMON NAVARRO COELHO
ANO: 1999 EDIÇÃO: 3ª PÁGINA: 269
EDITORA: EDITORA FORENSE
OBRA: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
AUTOR: HUGO DE BRITO MACHADO
ANO: 2002 EDIÇÃO: 20ª PÁGINA: 241-242, 245-246
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
OBRA: DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
EDIÇÃO: 11ª PÁGINA: 137
EDITORA: EDITORA FORENSE
OBRA: O DIREITO TRIBUTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
ANO: 1959 PÁGINA: 182
EDITORA: EDITORA FINANCEIRAS
OBRA: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
ANO: 1977 PÁGINA: 176
EDITORA: EDITORA FORENSE
OBRA: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
AUTOR: ROQUE ANTONIO CARRAZZA
ANO: 2001 EDIÇÃO: 16ª PÁGINA: 600-601
EDITORA: MALHEIROS EDITORES
OBRA: IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS in PESQUISAS TRIBUTÁRIAS,
NOVA SÉRIE, nº4
AUTOR: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ANO: 1998 PÁGINAS: 32 E 45-48
EDITORA: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS: CENTRO DE EXTENSÃO
UNIVERSITÁRIA
O Código de Direito Canônico (promulgado pelo Papa João Paulo II, em 1983), citado na decisão do "Excelso Pretório", o que diz?
Canône 1214: Sob a denominação de igreja, entende-se um edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de ir pra praticar o culto divino, especialmente público.
Muito interessantes são os comentários do Padre JESÚS HORTAL, no mesmo Codigo (publicação oficial):
Aos demais edifícios, todavia, não se pode dar a elasticidade que os Tribunais brasileiros atribuem, para incluí-los no conceito constitucional de 'templo' imune aos impostos, salvo se o julgador quiser ser "mais realista que o rei".
As decisões em contrário afrontam os princípios constitucionais republicanos, privilegiando as Igrejas, com ofensa aos princípios da administração pública, contemplados no art. 37, da Carta Magna.
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E tem mais: desconfio que tal benemerência do Município de Florianópolis está a ser imitada por todos os demais de SC, no que tange aos templos de todos os cultos e às residências de lideranças e dos pregadores da base da pirâmide hierárquica. No momento em que eu tiver certeza disto, irei para o ataque, valendo-me de ações populares, com toda certeza.
Quanto à ação popular que pretendo mover contra nesta Capital, ante a omissão administrativa da Prefeitura, já está em gestação, dependendo o seu aforamento, tão somente, da confirmação de alguns dados.
Para arrematar: as lojas maçônicas, que também considero templos (notadamente aquelas que reverenciam o hipotético "Supremo Arquiteto do Universo", praticando ritos que contêm muito de religiosidade, como é o caso do Adoniramita) não estão imunes ao pagamento de taxas, mesmo que um ou outro tribunal considere que a Maçonaria não é religião, como é o caso da 5ª Turma Cível do TJ/DF:
Órgão | : | QUINTA TURMA CÍVEL |
Classe | : | APC - APELAÇÃO CÍVEL |
Num. Processo | : | 2003 01 5 009352-5 |
1ºApelante(s) 2º Apelante | : | FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS loja maçônica duque de caxias nº 13 (Recurso Adesivo) |
Apelado(a)(s) | : | OS MESMOS |
Relator Des. | : | ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA |
Revisora Desa. | : | HAYDEVALDA SAMPAIO |
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 363/2001.
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Em sua obra intitulada Curso de Direito Constitucional Tributário (Malheiros Editores), ROQUE ANTONIO CARRAZA sustenta que Lojas Maçônicas, Igrejas Positivistas e Centros Espíritas estão incluídos no conceito de "templo" (p. 789, nota de rodapé de nº 69).
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Obs.: se você leitor, também mantém um blog ou é jornalista de qualquer outro órgão da mídia, fique à vontade para reproduzir a matéria acima postada, citando a fonte, por favor.
Gostaria que os leitores que são operadores do Direito comentassem esta postagem, trazendo seus entendimentos, por entender que é de grande interesse coletivo. Obviamente, mesmo que não endossem o meu modo de ver, nenhum comentário será glosado. Aqui, a liberdade de expressão é encarada como liberdade absoluta e "sacrossanta".
Um comentário:
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