Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



sexta-feira, 16 de julho de 2010

As normas do Vaticano e um caso escabroso

Curiosamente, apesar do Brasil, Portugal e outras antigas colônias do último falarem e lerem idioma próprio, o portal do Vaticano não oferece as matérias que pública em português, sendo o mais próximo do nosso idioma o espanhol.
Note o leitor que os processos que forem detonados contra os membros do clero católico correrão em segredo pontifício (art. 30).

-=-=-=-=

NORMAS SUSTANCIALES

(...)

Art. 6

§ 1. Los delitos más graves contra la moral, reservados al juicio de la Congregación para la Doctrina de la Fe, son:

1º El delito contra el sexto mandamiento del Decálogo cometido por un clérigo con un menor de 18 años. En este número se equipara al menor la persona que habitualmente tiene un uso imperfecto de la razón;

2º La adquisición, retención o divulgación, con un fin libidinoso, de imágenes pornográficas de menores, de edad inferior a 14 años por parte de un clérigo en cualquier forma y con cualquier instrumento.

§ 2. El clérigo que comete los delitos de los que se trata en el § 1 debe ser castigado según la gravedad del crimen, sin excluir la dimisión o la deposición.

Art. 7

§ 1. Sin perjuicio del derecho de la Congregación para la Doctrina de la Fe de derogar la prescripción para casos singulares la acción criminal relativa a los delitos reservados a la Congregación para la Doctrina de la Fe se extingue por prescripción en 20 años.

§ 2. La prescripción inicia a tenor del can. 1362 § 2 del Código de Derecho Canónico y del can. 1152 § 3 del Código de Cánones de las Iglesias Orientales. Sin embargo, en el delito del que se trata en el art. 6 § 1 n. 1, la prescripción comienza a correr desde el día en que el menor cumple 18 años.

-=-=-=-=


O caso Murphy


DECLARAÇÃO DO DIRECTOR
DA SALA DE IMPRENSA DA SANTA SÉ,
PADRE FEDERICO LOMBARDI, S.J.,
SOBRE O "CASO MURPHY"
(*)

Este é o texto integral da declaração feita ao "The New York Times" no dia 24 de Março de 2010.

O trágico caso de padre Lawrence Murphy, sacerdote da arquidiocese de Milwaukee, envolveu vítimas particularmente vulneráveis, que sofreram de modo terrível por causa daquilo que ele fez. Abusando sexualmente de crianças com problemas auditivos, padre Murphy violou a lei e, o que é ainda mais grave, a sagrada confiança que as suas vítimas tinham depositado nele.

A meados dos anos 70, algumas vítimas de padre Murphy denunciaram os abusos por ele cometidos às autoridades civis, que nessa época fizeram investigações sobre ele; todavia, segundo os noticiários, aquelas investigações foram abandonadas. A Congregação para a Doutrina da Fé só foi informada sobre esta questão cerca de vinte anos mais tarde.

Foi sugerido que existe uma relação entre a aplicação da instrução Crimen sollicitationis e a falta de uma denúncia às autoridades civis neste caso de abusos contra as crianças.

Com efeito, não existe tal relação. Na realidade, contrariamente a algumas afirmações que circularam na imprensa, nem a Crimen sollicitationis nem o Código de Direito Canónico jamais proibiram a denúncia às autoridades civis, de tais abusos contra crianças.

No final dos anos 90, depois de mais de duas décadas após a denúncia dos abusos às autoridades diocesanas e à polícia, foi apresentado pela primeira vez à Congregação para a Doutrina da Fé o pedido sobre o modo como tratar canonicamente o caso Murphy. A Congregação foi informada sobre esta questão, porque implicava a aliciação no confessionário, que é uma violação do Sacramento da Penitência. É importante observar que a questão canónica apresentada à Congregação não estava de modo algum ligada a um potencial procedimento civil ou penal contra padre Murphy.

Em casos semelhantes, o Código de Direito Canónico não prevê penas automáticas, mas recomenda que seja emitida uma sentença que não exclua sequer a maior pena eclesiástica, ou seja, a demissão da condição clerical (cf. cânone 1395 §2). À luz do facto de que padre Murphy era idoso e em condições de saúde muito precárias, que estava a viver em isolamento e que por mais de vinte anos não tinham sido denunciados outros abusos, a Congregação para a Doutrina da Fé sugeriu que o arcebispo de Milwaukee considerasse tratar a situação, limitando por exemplo o ministério público de padre Murphy e exigindo que padre Murphy assumisse a plena responsabilidade pela gravidade dos seus gestos. Padre Murphy faleceu aproximadamente quatro meses mais tarde, sem ulteriores incidentes.

* Texto publicado na edição em português do L'Osservatore Romano, 27 de março de 2010


Nenhum comentário: